2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000889-26.2024.4.03.6330 AUTOR: ELISABETH APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ALCANTARA VASCONCELOS BARBOSA - SP402391 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido Trata-se de ação ajuizada por ELISABETH APARECIDA DA SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora ELISABETH APARECIDA DA SILVA nasceu em 13/03/1969, afirma ter o ensino fundamental completo e alega nunca ter exercido atividades laborais formais ou informais. Com relação ao requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido em juízo (Id 357224527) e nos documentos médicos que instruem a inicial que a autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, além de doenças crônicas como hipertensão arterial e diabetes mellitus. Segundo a perita, trata-se de um impedimento permanente, sem perspectiva de reversão espontânea, com severo impacto sobre a capacidade de comunicação e a integração social do indivíduo. Apesar das dificuldades de comunicação, a autora preserva autonomia para atividades pessoais diárias como vestir-se, alimentar-se e locomover-se. Concluiu-se que ELISABETH apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial auditiva de longa data, sem definição precisa sobre o momento exato do início da deficiência. O documento médico realizado em 04/07/2022, segundo a perita, já comprova a condição de perda auditiva. Por fim, recomendou a expert a reavaliação periódica da situação funcional da periciada, especialmente no caso de eventual acesso a tecnologias assistivas ofertadas pelo SUS, que possam modificar o quadro atual de limitações. Dessa forma, considerada a enfermidade e as significativas limitações dela decorrentes, concluo que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza auditiva, o qual, em interação com barreiras como idade, baixa escolaridade e falta de experiências profissionais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse passo, conclui-se que a autora se enquadra no conceito de deficiente trazido pela redação do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. Já no que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário-mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. No caso dos autos, a perícia social realizada (Id 507120851) apurou que a parte autora reside com sua filha (Kamilly, 22 anos) em um imóvel próprio, localizado na zona rural do Município de São Bento do Sapucaí/SP. No terreno foram edificados 05 cômodos (02 quartos, sala, cozinha e banheiro), cobertos com telhado e forro, rebocados e sem pintura. O chão da casa é de cimento. O estado de conservação do imóvel foi considerado regular e as condições de organização e higiene boas. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor evidencia as condições de habitação da família. Foi relatado à assistente social que a subsistência da família vem sendo provida através da renda do Benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00, além de uma cesta básica recebida em doação. Ressaltou-se que a filha da autora, Kamilly, “também não exerce atividade profissional, tendo em vista que a família reside em zona rural e que a mesma dedica-se integralmente aos cuidados da genitora, atuando como cuidadora principal, o que inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho, agravando a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.” O grupo familiar tem desconto da tarifa social de energia e consegue todos os medicamentos através da rede pública de saúde. Observou a Assistente Social que a autora não possui qualquer fonte de renda e que seu núcleo familiar se encontra em condição de hipossuficiência econômica, sem meios próprios para garantir uma subsistência digna. Nessa ordem de ideias, tenho que há no conjunto probatório elementos que induzem à convicção de que a parte autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação assistencial. Registre-se que o requerimento administrativo é anterior à vigência da restrição constante do Decreto nº 12.534/2025 (Id 322886475). Neste cenário, concluo que a requerente não tem condição de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência. Nessa ordem de ideias, tenho que há no conjunto probatório elementos que induzem à convicção de que a parte autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação assistencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.742/93 o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Acresço que a inscrição e a atualização do Cadastro Único é requisito legal para o acesso aos Programas Sociais do Governo Federal e ao benefício de prestação continuada. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Nestes termos, considerando as conclusões da perícia médica e o fato de que não foram constatadas relevantes alterações no contexto social da requerente desde que formulou o requerimento administrativo do benefício (NB 714.220.201-8 – Id 322886475), fixo a sua data de início na data deste pedido (DIB na DER – 05/12/2023). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de ELISABETH APARECIDA DA SILVA a partir de 05/12/2023 (DIB na DER) extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento fixado no Tema 692 da TNU, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.