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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000889-16.2026.4.03.6343 AUTOR: C. C. D., C. C. D. TUTOR: ERIKA VIEIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 TUTOR do(a) AUTOR: ERIKA VIEIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Converto o julgamento em diligência. CAIO C. D. e CAUÃ C.D., menores, nascidos em 29/01/2010, representados por sua genitora, ajuizaram ação em face da do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pleiteiam a concessão de auxílio–reclusão NB 154.772.253-0 DER 17/04/2026. Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a decadência e a prescrição, ante a prisão do segurado instituidor entre 21/06/2010 a 18/03/2012; no mérito, aduz que o genitor não se enquadrava como segurado de baixa renda. O MPF, por sua vez, requereu o regular prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para réplica e nova vista dos autos após encerrada a instrução. É o relato do essencial. Decido. O rito sumaríssimo previsto pelas Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001 não prevê a oportunidade para a parte requerente para apresentação de réplica. De todo modo, o feito não comporta imediato julgamento. O comprovante de endereço anexado aos autos (id 574793654, p.38) está em nome de terceiro estranho à lide e foi emitido em 29/12/2025; compulsando os autos, verifica-se que se trata do avô materno dos autores. No entanto, o comprovante foi emitido muito tempo antes do ajuizamento da ação. Diante do exposto, promova a parte autora a juntada de cópia integral (sem cortes) e legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, emitido nos 90 (noventa) dias que antecederam o ajuizamento da ação (05/4/2026). Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providenciar o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizado o feito, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação conclusiva. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. . ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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