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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 9º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000889-11.2024.4.03.6335 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: G. H. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO DE OLIVEIRA PITA - SP332582-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA PELAS LEIS Nº 12.435/2011 E Nº 12.470/2011. RECONHECIMENTO DO DIREITO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 567.985/MT, RE 580.963/PR E RCL 4.374/PE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA RENDA FORMAL. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES HABITACIONAIS ADEQUADAS. ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO BÁSICA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada — amparo à pessoa com deficiência — previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo, em 13/02/2023, cujo pedido foi julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade ou insuficiência do laudo médico judicial e sustenta que estariam caracterizados os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 3. Não assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de concessão do benefício, embora se reconheça, no caso concreto, a presença do requisito da deficiência. 4. No essencial, a r. sentença está assim fundamentada: (...) Na hipótese em apreço, a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista de nível 1 (CID-11: 6A02.0), tendo o perito concluído pela inexistência de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao responder os quesitos do juízo, o perito judicial consignou que não há deficiência física ou mental; que o periciando apresenta leve diferença no estilo de funcionamento social e comunicativo, mas sem limitação objetiva e persistente de atividades ou participação social; que a moléstia é controlável com tratamento médico e multiprofissional; que o quadro clínico é estável e não progressivo; que o prognóstico funcional é favorável; e que o requerente poderá exercer atividades educacionais e, futuramente, laborativas, sem risco de agravamento do quadro clínico, desde que mantido acompanhamento regular. (...) Não houve identificação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, como exige o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. (...) O perito médico não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. (...) Os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado. (...) O perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante das partes, tirando suas conclusões a partir de exame isento dos fatos. (...) O simples fato de o perito reconhecer a existência de patologia, mas concluir pela ausência de deficiência, não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser deficiente. Diante de todo o exposto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido formulado, ante a inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido é improcedente. (...) (d.n.). 5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos: de um lado, ser a pessoa idosa ou com deficiência; de outro, a hipossuficiência econômica. Tais requisitos estão disciplinados no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS. 6. O conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial foi alterado pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011. Atualmente, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Assim, não há óbice à concessão do benefício à pessoa que apresente impedimento parcial, desde que este seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. 8. A Lei nº 8.742/1993 não é explícita ao garantir o benefício assistencial aos menores de idade. No entanto, o Decreto nº 6.214/2007, alterado pelo Decreto nº 7.617/2011, explicitou tal possibilidade ao menor de dezesseis anos, em seu art. 4º. 9. De acordo com a referida norma regulamentadora, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e aos adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e na restrição da participação social compatíveis com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. 10. No presente caso, a perícia médica judicial foi realizada após entrevista com o autor e sua genitora, exame do estado mental e análise documental. O perito reconheceu que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de gravidade, CID-11 6A02.0, com leve rigidez comportamental, dificuldades sutis de reciprocidade social e discretas alterações nas funções mentais de relacionamento interpessoal e flexibilidade cognitiva. 10.1 Embora o perito tenha concluído pela ausência de deficiência em sentido médico-legal, também registrou a existência de alterações funcionais relacionadas ao transtorno do espectro autista. Além disso, os documentos médicos produzidos por médicos assistentes indicam a existência de epilepsia, crises convulsivas, episódios de hipotonia e confusão, necessidade de cuidadora no ambiente escolar e acompanhamento terapêutico contínuo. 10.2 Constam dos autos, ainda, relatórios de neurologia pediátrica que recomendam a presença permanente de cuidadora em sala de aula e a continuidade do tratamento com psicóloga, terapeuta ocupacional e atividade física na AMA, sob pena de prejuízos sociais e cognitivos ao desenvolvimento da criança (IDs 366494667 e 366494664). 10.3 Em que pese o auxiliar do juízo tenha concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo com repercussão suficiente para caracterizar deficiência, entendo que o conjunto probatório demonstra que a parte autora, criança de aproximadamente dez anos à época da instrução, apresenta impedimento de natureza mental e neurodesenvolvimental que, em interação com barreiras e necessidades específicas de apoio, limita o desempenho de atividades e restringe sua participação social em condições compatíveis com a idade. 10.4 Com efeito, devem ser consideradas, além do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, as informações relativas à epilepsia, às crises convulsivas, à necessidade de cuidadora escolar, à supervisão em atividades de autocuidado e à continuidade de terapias especializadas. 10.5 A deficiência, portanto, deve ser reconhecida para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O reconhecimento desse requisito, contudo, não conduz automaticamente à concessão do benefício, pois também é indispensável a comprovação da hipossuficiência socioeconômica. 11. Presente o requisito da deficiência, passo à análise da miserabilidade. 12. Critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013 (Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 702 – Brasília 15 a 19 de abril de 2013). O Supremo apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nas referidas decisões, também foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, ao entender que não há justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. 12.1 Insta mencionar a súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU): “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. 13. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida em 09.04.2014, no processo n. 5009459-52.2011.4.04.7001, entendeu que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos. 13.1 Nesse passo a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU) editou a súmula n. 21, no seguinte sentido: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poder ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. 14. Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda per capita na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 e no art. 16, da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício. (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de alimentos. 14.1 Por sua vez, cumpre destacar a súmula n. 23 da TRU: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". 15. No caso concreto, a aposentadoria percebida pela avó materna do autor, no valor de um salário mínimo, foi desconsiderada para fins de apuração da renda per capita, conforme consignado no estudo socioeconômico. Assim, o cálculo foi realizado com base na renda mensal da genitora, no valor bruto de R$ 2.562,12, e na composição de duas pessoas para fins de renda, resultando em renda per capita de R$ 1.281,06. 16. Ainda que se considere a renda per capita apurada no estudo social, o exame da vulnerabilidade deve ser realizado a partir do conjunto das condições econômicas e sociais efetivamente demonstradas nos autos, e não apenas com base no resultado aritmético. 17. No presente caso, o estudo socioeconômico foi realizado mediante entrevista semidirigida e visita domiciliar, tendo sido analisadas a composição familiar, a moradia, as fontes de renda, as despesas, os meios de sobrevivência, o acesso a serviços públicos e as condições gerais de habitabilidade. 17.1 A família reside em imóvel financiado, construído em alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, instalações regulares de água e energia elétrica, revestimento cerâmico, quintal e área de serviço. Os móveis e utensílios domésticos foram considerados simples, porém conservados. A residência está situada em local com infraestrutura urbana adequada e acesso a unidades básicas de saúde, CRAS, instituições de ensino e estabelecimentos comerciais. Também foi registrado que a genitora possui veículo Ford Ka, ano de fabricação 1999, utilizado para os deslocamentos da família, inclusive para o trabalho e para a escola. O estudo social apurou renda bruta mensal de R$ 2.562,12 proveniente da remuneração da genitora, tendo sido excluída do cálculo a aposentadoria da avó materna, no valor de um salário mínimo, na forma do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Embora as despesas mensais tenham sido estimadas em R$ 2.814,84, o laudo social não identificou situação de penúria ou desamparo social. Ao contrário, concluiu que a família apresenta condições socioeconômicas minimamente estáveis, com renda formal capaz de suprir as necessidades básicas de sobrevivência e acesso às políticas públicas de saúde e educação. 17.2 O estudo registrou, ainda, que o autor recebe atendimento gratuito na AMA e que a medicação utilizada para controle das crises convulsivas é fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Embora tenha apontado possível comprometimento financeiro futuro caso sejam interrompidos os atendimentos gratuitos, tal circunstância, de natureza eventual, não comprova a miserabilidade no período analisado. 17.3 Não se ignora que a família possua despesas ordinárias, que a criança necessite de acompanhamento médico e terapêutico e que haja recomendação de cuidadora no ambiente escolar. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a situação de vulnerabilidade extrema exigida para a concessão do benefício assistencial. 18. O benefício de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias que enfrentam dificuldades financeiras ordinárias, mas a amparar pessoa com deficiência ou idosa que não disponha de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 19. No caso, a prova social produzida em juízo, realizada por profissional habilitada e equidistante das partes, foi desfavorável à pretensão. A conclusão foi corroborada pelo Ministério Público Federal, que, após a análise do laudo médico e do estudo socioeconômico, manifestou-se pela não concessão do benefício, por entender não comprovados os requisitos legais, especialmente a hipossuficiência econômica. 19.1 O parecer ministerial destacou que a família é composta pela genitora, pelo autor e pela avó materna, que contribui financeiramente e nos cuidados da criança, tendo sido constatadas condições socioeconômicas minimamente estáveis e renda formal apta a suprir as despesas básicas de sobrevivência. A manifestação do Ministério Público Federal, órgão interveniente em razão da menoridade do autor, constitui elemento adicional de convicção e está em consonância com as conclusões do estudo social. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito social, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, nos termos do art. 371 do CPC, não há, no caso, elementos concretos suficientes para afastar a conclusão do estudo socioeconômico. 20. A existência de imóvel financiado, veículo antigo, despesas de manutenção, tratamento médico e necessidade de apoio escolar não conduz automaticamente à miserabilidade. A análise deve considerar o conjunto da prova, que, na hipótese, revela moradia em condições adequadas, acesso a serviços públicos essenciais, renda formal e apoio familiar. 21. Assim, ainda que reconhecida a deficiência da parte autora, não restou demonstrada a impossibilidade de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. 22. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por ausência de comprovação do requisito socioeconômico. 23. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC. É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de BPC-LOAS a criança com TEA nível 1, desde o requerimento administrativo de 13/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos de deficiência e de miserabilidade; (ii) se o laudo médico judicial é nulo ou insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O BPC exige deficiência e hipossuficiência econômica (CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993, art. 20). O conjunto probatório demonstra impedimento mental e neurodesenvolvimental de longo prazo, com necessidade de apoio, o que caracteriza deficiência para fins do art. 20, § 2º, da LOAS. O critério de ¼ do salário mínimo é inconstitucional; a renda per capita de ½ salário mínimo gera presunção relativa, infirmável por critérios subjetivos. O estudo socioeconômico e o parecer do MPF concluem por condições habitacionais adequadas, acesso a serviços públicos e renda familiar suficiente para a manutenção básica, sem comprovação de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Sem condenação em honorários, à falta de contrarrazões. Tese de julgamento: “1. Criança com TEA e comorbidades que demandam apoio contínuo preenche o requisito da deficiência. 2. A miserabilidade não se presume só da renda formal e exige prova concreta de impossibilidade de manutenção pelo grupo familiar. 3. Laudo social desfavorável e condições socioeconômicas estáveis afastam o BPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 14; Decreto n. 6.214/2007, art. 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e Rcl 4.374/PE; TNU, PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001; TRU 3ª Região, Súmulas 21, 22 e 23. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão