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Processo 5000889-09.2023.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000889-09.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ELIZEU VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) DESPACHO/DECISÃO 1. É dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V). Dirigida ao endereço informado nos autos, a intimação é reputada válida e eficaz, se a parte não comunica ao juízo a mudança temporária ou definitiva (CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 19, § 2º). Esse entendimento deve ser aplicado quando a citação/intimação ocorre de forma remota por meio do aplicativo WhatsApp (CGJ, Circulares n. 222/2020, n. 265/2020 e n. 178/2022), em homenagem à lealdade e boa-fé processual (CPC, art. 5º). Caso contrário, o executado pode criar obstáculos ao regular andamento do processo, especialmente quando não informa ao oficial de justiça o seu atual endereço. No caso, a(s) intimação(ões) do(s) Evento(s) 125 e 126 é(são) válida(s) e eficaz(es), pois enviada(s) ao mesmo telefone em que foi efetivada a intimação (Evento 52). Ademais, por ocasião da intimação, a parte executada não declinou seu endereço ao oficial de justiça. Em assim sendo, considera-se realizada a intimação da parte executada. À vista do exposto, presume-se a intimação da penhora. 2. Presumidamente intimada da penhora parcial, a parte executada não opôs embargos à execução (Evento 129). Desse modo, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 107) em favor da parte exequente, observados os dados bancários do Evento 136, pois o procurador possui poderes especiais para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2 dos autos principais). 3. Cumpra-se, na íntegra, a decisão do Evento 105.

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