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Processo 5000888-97.2022.8.24.0023

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000888-97.2022.8.24.0023/SC AUTOR: CARLINE GUEDES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Uma vez encerrada a fase postulatória, tem lugar, agora, a preparação do processo à instrução, em face da impertinência do julgamento imediato do mérito (CPC, art. 357). Pela petição do evento 29, o antigo procurador da UGF almeja "homologação" do substabelecimento apresentado, reserva de seus honorários ou, subsidiariamente, cadastramento nos autos como terceiro interessado. A existência de representação processual decorre da exibição da procuração, independentemente de chancela judicial. Quanto ao resguardo de valores para satisfação de honorários advocatícios, é comum ao cumprimento de sentença, fase diversa da percorrida neste processo, isso se o contrato correlato tiver disciplina sobre remuneração em caso de substabelecimento sem reserva de poderes. Caso contrário, a cobrança haverá de passar por ação autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB. Em caso semelhante, assim decidiu o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2. O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido. Precedentes. 3. Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0747801-93.2023.8 .07.0000 1819623, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Embora o litígio esteja sob a égide da Lei 8.078/90, pelo enquadramento das partes nos conceitos dos respectivos arts. 2º e 3º (Súmula STJ n. 608), não vislumbro hipossuficiência técnica a autorizar a inversão do ônus da prova, porquanto detém a autora acesso ao histórico do tratamento e aos profissionais que lhe assistiram. Diante do norte estabelecido pelo STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, no Tema 1.069, imperativa a aferição, através de perícia, da natureza dos procedimentos pós-bariátricos de "dermatocalase" e "mamoplastia com colocação de implantes de silicone", se meramente estética ou se funcional, isto é, necessária à saúde. Inconteste, ainda, a autorização para realização de abdominoplatia pós-bariátrica" e "diastase dos retos-abdominais" (evento 1, anexo 10). Para a consecução dos trabalhos, então, nomeio, CONRADO LUIZ PAIS D'AVILA, sob aplicação da Resolução CM n. 05/2019 (autora beneficiária da justiça gratuita), com definição da remuneração em R$ 2.220,06, correspondente a três vezes o máximo da tabela, em face da complexidade dos trabalhos a serem realizados. Deste montante, a demandada haverá de adiantar 50%, ficando o restante, concernente à demandante, a ser satisfeito por requisição no Sistema de Assistência Judiciária, tão logo apresentado o laudo e respondidas eventuais impugnações (CPC, art. 477, § 2º). Cientifique-se a expert sobre a nomeação à definição de dia e horário à apresentação da demandante, a serem informados a todos oportunamente, ficando este marco como início do prazo de 30 dias à elaboração do laudo, na forma do art. 473 do CPC. Deverão as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 dias, prazo também reservado a eventual arguição de impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º). Para a apresentação à perita, a autora deverá ser cientificada pessoalmente, por correspondência e, se frustrado esse meio, por mandado, cabendo rateio também dessa despesa processual, salvo se declarada nos autos a cientificação por meio do advogado com compromisso de comparecimento. Intimem-se.

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