2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000888-92.2023.8.24.0175/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO O pedido de penhora de bens em nome da pessoa física merece acolhimento. Verifica-se que a parte executada atua como empresário individual (evento 170.3), hipótese em que inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida. Com efeito, o empresário individual constitui mera qualificação jurídica para fins tributários, não havendo distinção entre os patrimônios da pessoa física e da firma individual, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a empresa individual é ficção jurídica, inexistindo autonomia patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural (REsp 1.355.000/SP; AREsp 508.190). Diante disso, defiro o requerimento de inclusão de restrição de transferência e circulação no prontuário de veículo indicado (evento 170.1), desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.