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2026-09-16 · CJF
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 5000888-58.2025.4.03.6313/DF (originário: processo nº 50008885820254036313/SP)RELATOR: MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: JOSE JEOVAN SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)
REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): DARCIO JOSE DA MOTA (OAB SP067669)
REQUERIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente ato, ficam as partes e os advogados, do processo acima indicado, intimados de que o feito passará a tramitar eletronicamente, nesta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sistema eproc. Para os advogados que não estiverem cadastrados/validados junto ao sistema de processo eletrônico da TNU, faz-se necessário o cadastramento/validação da seguinte forma:
Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça;
Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal. Neste caso específico, entrar em contato pelo e-mail da secretaria da TNU para orientações acerca do procedimento de cadastro/validação.
Gov.br: acessível na tela inicial do sistema eproc, com a seleção da opção "Entrar com gov.br" para cadastro e validação (selo ouro).
Em cumprimento à Portaria da Presidência do CNJ n. 140/2024, que determina o uso do método de autenticação do tipo Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso ao sistema processual, informamos que, desde 29 de agosto de 2024, o eproc exige o MFA para login no sistema.
As publicações e as intimações da TNU serão efetivadas de acordo com os termos previstos nas Resoluções n. 455/2022 e n. 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Orientação quanto ao acompanhamento processual:
a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual;
b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha.
Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail.
Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/
Contatos da secretaria da TNU: e-mail - turma.uniformi@cjf.jus.br, telefones: 61-30227300/7310/7320.
2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000888-58.2025.4.03.6313 RECORRENTE: JOSE JEOVAN SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON BAGGIO - SC19262-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus a indenização do seguro DPVAT mesmo que o acidente de trânsito tenha ocorrido entre 15/11/2023 e 31/12/2024. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca do direito à indenização do seguro DPVAT no caso de acidentes de trânsito ocorridos a partir 15/11/2023. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "A parte autora narra que sofreu acidente automobilístico em 16/03/2024. Verifico, pois, a ocorrência de falta de interesse de agir, pois inexiste previsão legal para cobertura do Seguro DPVAT para os acidentes ocorridos após 15/11/2023. Isso porque a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) foi expressamente revogada pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos de indenizações do seguro ao retorno da arrecadação de recursos." Por sua vez, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente (2ª TR/ES) adotou solução distinta: "Se o Congresso Nacional aprovou Lei Complementar, dando continuidade ao Fundo do seguro DPVAT, é porque a mens legis visa a salvaguardar essa Política Pública, que é operada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme se verifica no artigo 7º da Lei Complementar Federal. Essa concepção é tão real que o artigo 18, da L.C. nº 207, de 2024, estabelece que, in litteris, Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Nesse passo, a CAIXA deve pagar as indenizações de 2024 e depois se ressarcir perante o Fundo em questão, quando houver provisionamento ou recursos financeiros disponíveis." II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. Saliento à parte autora que paradigmas de Turmas Recursais de São Paulo não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial em pedidos de uniformização dirigidos à TNU, como é o caso. O recurso está sendo admitido unicamente em razão do paradigma do Espírito Santo. Acórdãos divergentes entre Turmas Recursais da mesma região podem ensejar interposição de pedido de uniformização dirigido especificamente à Turma Regional de Uniformização da região a que pertencem, e não à Turma Nacional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL