2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5000888-29.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Vera Lucia De Arruda Réu: Banco Itau S.a. Valor da causa: R$ 15.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE ARRUDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e ter sido surpreendida com a averbação, em seu benefício previdenciário, de desconto referente a contrato de empréstimo consignado nº 0012760298520161129, no valor de R$ 8.584,60 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 260,31 (duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos). Alega desconhecer a contratação e sustenta a inexistência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos (evento 01). Diante da possibilidade de ocorrência de prescrição, o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito (evento 15), a qual sustentou a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil (evento 18). Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 20). Irresignada, a autora interpôs apelação cível (evento 24), sustentando que a causa de pedir fundada em fraude na contratação atrairia a incidência do prazo prescricional decenal, conforme a própria ressalva contida na tese do IRDR Tema 21/TJGO. Por decisão monocrática, o Relator negou provimento ao recurso e majorou os honorários recursais para 12% (doze por cento) (evento 33). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo interno, apontando omissão quanto à referida ressalva (evento 38). Em juízo de retratação (evento 45), o Relator reconsiderou a decisão agravada, deu provimento à apelação e cassou a sentença de primeiro grau, por reconhecer que a causa de pedir da demanda amolda-se à exceção prevista no próprio IRDR Tema 21/TJGO, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A referida decisão transitou em julgado (eventos 45 e 50). De volta à origem, sobreveio decisão (evento 53) que, cumprindo a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares de litispendência e de conexão suscitadas de ofício em razão de certidão, ao fundamento de que os contratos de empréstimo mencionados nos processos apontados eram distintos entre si; reconheceu o comparecimento espontâneo da parte ré, que já havia juntado instrumento de mandato e atos constitutivos (evento 12), como supridor da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e determinou a intimação do réu para apresentar contestação. Em contestação, o Itaú Unibanco S.A. arguiu, preliminarmente: (i) conexão com outras demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, requerendo a reunião dos processos e a condenação da autora por litigância de má-fé; (ii) falta de interesse de agir, requerendo a intimação pessoal da autora para esclarecer se teria conhecimento do ajuizamento da ação; (iii) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; (iv) necessidade de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal; e (v) prescrição, com base no prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, sustentou que a contratação do crédito consignado interno foi realizada de forma segura, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível, e que o comportamento da autora configura anuência tácita e comportamento concludente, incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro. Juntou extrato bancário da conta de titularidade da autora referente aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017 (evento 58). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 61). Sobreveio ato ordinatório (evento 62) intimando as partes para que informassem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se possuíam interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Em resposta, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (evento 67), reiterando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. O réu, por sua vez, limitou-se a reforçar os argumentos de mérito já deduzidos em contestação, sem especificar qualquer prova adicional a produzir (evento 68). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença (evento 69). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Vera Lucia de Arruda em desfavor de Itau Unibanco S/A. Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito. Cite-se a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Cumpre-me, inicialmente, apreciar as preliminares suscitadas antes de adentrar o mérito. a) Da prescrição. A preliminar de prescrição, reiterada pelo réu em sede de contestação, não comporta nova apreciação por este Juízo. A questão já foi objeto de decisão de mérito proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo interno na apelação cível, com trânsito em julgado certificado nos autos (eventos 45 e 50), que reconheceu, de forma expressa e vinculante para as instâncias inferiores, que a causa de pedir da presente demanda, fundada em alegação de fraude na contratação, atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando, por consequência, a prescrição da pretensão autoral. Trata-se de matéria alcançada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado a este Juízo, vinculado à decisão superior, reexaminar questão já decidida em caráter definitivo pelo órgão ad quem. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da conexão e da litigância de má-fé. A alegação de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu já foi objeto de apreciação por este Juízo (evento 53), que a rejeitou por ausência de identidade de objeto entre os processos, tratando-se de contratos distintos entre si (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). O réu não trouxe, em sua contestação, elementos concretos aptos a infirmar essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de outras ações, sem sequer identificá-las nos autos. Rejeito, pois, a preliminar, por ausência de identidade de causa de pedir ou de pedido a autorizar a reunião dos feitos. Da mesma forma, não vislumbro conduta dolosa da autora apta a configurar litigância de má-fé, mormente porque a ausência de menção a outras demandas, por si só, não configura as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. c) Da falta de interesse de agir. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A autora, ao alegar a inexistência de relação jurídica que lhe é imputada e da qual decorrem descontos em seu benefício previdenciário, demonstra a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pleiteada, satisfazendo o binômio necessidade-adequação exigido pelo art. 17 do CPC, sendo despicienda a determinação de intimação pessoal da parte para fins de aferição do interesse de agir, providência sem amparo legal específico para o caso. Rejeito a preliminar. d) Da impugnação à justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora, pessoa idosa e aposentada, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a inexistência da alegada hipossuficiência, limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É incontroverso que as partes travam entre si relação de consumo, na medida em que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações da autora, aliada à sua evidente hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de fato negativo alegado pela autora, a inexistência de manifestação de vontade apta a formar o contrato de empréstimo consignado, é ao réu que incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a regular contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sob pena de se impor à parte autora a produção de prova diabólica. No caso dos autos, o Banco Itaú S.A. não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado eletronicamente pela autora, tampouco log técnico específico e detalhado da autenticação eletrônica alegada (uso de cartão com chip e senha pessoal), limitando-se, nesse particular, a afirmações genéricas em sua peça de defesa. Todavia, o réu juntou aos autos extrato da conta bancária de titularidade da própria autora, referente aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017 (doc. 02 – evento 58), do qual consta o lançamento "CRÉDITO CONSIGNADO", no valor de R$ 793,12 (setecentos e noventa e três reais e doze centavos), creditado em 01/12/2016, seguido de sucessivos saques ("CXE SAQUE INSS") e de descontos mensais a título de pagamento do empréstimo ("PGTO INSS"), ao longo de, ao menos, três meses subsequentes, sem que a autora, em sua impugnação, tenha questionado especificamente a autenticidade desse documento ou apresentado explicação alternativa para o crédito nele registrado. Diferentemente das alegadas "telas sistêmicas", cuja produção unilateral pelo próprio réu poderia, em tese, comprometer o valor probante caso isoladamente consideradas, o extrato bancário constitui registro objetivo e contemporâneo da movimentação financeira da própria conta da autora, dotado de presunção de autenticidade não elidida por impugnação genérica e desacompanhada de contraprova ou de explicação alternativa idônea, nos termos do art. 436 do CPC. Logo, da análise conjunta dos elementos dos autos, verifica-se que a autora foi beneficiária direta do crédito questionado, tendo o valor sido disponibilizado em sua própria conta corrente e por ela movimentado nos meses subsequentes, ao passo que os descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado perduraram por vários meses sem qualquer insurgência administrativa da autora junto à instituição financeira ou ao órgão previdenciário, circunstância apta a evidenciar comportamento concludente incompatível com a alegação de total desconhecimento da contratação, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, à luz do conjunto probatório disponível, em especial o documento bancário não especificamente impugnado quanto à sua autenticidade, e observado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conclui-se que o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do crédito em favor da autora e a sua utilização, elementos que, associados à inércia prolongada da autora em questionar administrativamente os descontos, autorizam reconhecer a validade da relação contratual subjacente aos descontos impugnados, restando afastada a pretensão declaratória de inexistência do débito e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, que dela dependem. Quanto aos danos morais, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal na contratação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é apta a configurar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação relevante a direito da personalidade, notadamente quando os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pelo consumidor. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020) No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar repercussão negativa relevante em sua esfera extrapatrimonial, tendo se limitado a alegações genéricas de angústia e desgaste, insuficientes, por si sós, à configuração do dano moral indenizável, notadamente à luz do quadro probatório acima analisado. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vera Lucia de Arruda em face de Itau Unibanco S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3
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