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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000888-20.2025.8.24.0047/SCAUTOR: LINDAMIR DA CONCEICAO AUGUSTIN CIESLINSKI ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAMIR DA CONCEIÇÃO AUGUSTIN CIESLINSKI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para: a) RECONHECER a inaplicabilidade, ao caso concreto, da disposição constante do Manual de Assistências que afasta o reembolso das despesas suportadas diretamente pelo usuário (evento 32, CONTR5, p. 2), porquanto reconhecida a falha na prestação da assistência funeral contratada, preservado o limite financeiro do serviço estabelecido no evento 32, CONTR55, p. 4; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento das despesas funerárias comprovadas noevento 1, DOCUMENTACAO9 e evento 1, DOCUMENTACAO10, observado o limite contratual constante do evento 32, CONTR4, acrescida de correção monetária pelo IPCA, salvo se outro índice tiver sido convencionado no título, quando deverá ser observado (art. 389, parágrafo único, do CC), da data do desembolso (20/2/2025), e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr da data da citação (art. 405 do CC). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistentes requerimentos pendentes, arquivem-se.
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