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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000887-84.2026.4.03.6201 AUTOR: GRASIELA MARTINS TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE ARECO DE PAULA PESSOA - MS17477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA I. Trata-se de ação proposta por GRASIELA MARTINS TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório na forma da lei. II. Fundamentação Questão Prévia Ilegitimidade Passiva A Caixa Econômica Federal alega que não participou da relação jurídica apresentada que deu origem aos fatos narrados. Sua atuação se restringe à mera manutenção da conta de titularidade da autora, inexistindo nexo jurídico ou causal entre o serviço bancário prestado pela CEF e a fraude cometida por terceiros. Em relação à pretensão mencionada, existe pertinência subjetiva, na medida em que é possível cogitar o pedido feito pelo autor em relação a um suposto dano causado pela CEF por má atuação no exercício de suas funções. Por oportuno, considere-se que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir de como a lide é descrita pela autora, sendo que neste caso o contido na petição inicial possibilita se aferir a existência de uma relação jurídica entre o autor e a CEF no que se refere ao pedido de danos morais e materiais. Assim, afasto a preliminar suscitada pela requerida Caixa Econômica Federal. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da ré por transferência bancária realizada mediante golpe/fraude. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) se insurge contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco e a operadora de cartão de crédito assumem os riscos dos danos que vierem a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo causal, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Narra a autora que, em 04.11.2025, acessou a plataforma Facebook Marketplace, com o intuito de adquirir um sofá, encontrando um que lhe interessou. Após contato com o suposto vendedor, identificado como Willian, foi ajustado o valor de R$ 836,00, bem como horário e data de entrega para o mesmo dia. O pagamento foi realizado em favor de Carolina de Almeida Costa Santos, por intermédio da Instituição Quero-Quero Verdcard IP S/A. Após a transação, recebeu ligação via Whatsapp de uma mulher que se apresentou como funcionária da Caixa Econômica Federal, utilizando perfil no aplicativo WhatsApp que ostentava a identidade visual da Caixa Econômica Federal, informando suposta compra suspeita, afirmando que a loja não seria confiável, declarando que o contato tinha por finalidade a ajudar a recuperar o valor. Induzida em erro, seguiu as orientações repassadas durante o contato, ocasião em que foram realizadas movimentações indevidas, resultando na subtração aproximada de R$ 5.000,00, retiradas de sua conta poupança. Após o golpe, toda a conversa foi apagada e cessou imediatamente o contato. Buscou a Caixa Econômica Federal, comunicando o ocorrido e solicitando o bloqueio, rastreio e estorno dos valores. Porém, a requerida se recusou a adotar providências eficazes, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante da utilização indevida da identidade institucional da Caixa por terceiros, da ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas e da transferência indevida do risco da atividade ao consumidor. Em contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argui, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram regularmente autenticadas mediante uso de senha e dispositivo da própria autora, imputando-lhe culpa exclusiva pelo evento danoso. De acordo com a autora, ela teria sido induzida a erro em razão da utilização do logotipo da Caixa no número de WhatsApp utilizado no contato. Contudo, conforme se observa do documento anexado (ID 546189743), o número de telefone aparece vinculado à Tailândia, circunstância que, em princípio, poderia ter despertado maior atenção quanto à autenticidade do contato. Além disso, a suposta funcionária da Caixa teria informado que o motivo do contato era recuperar o valor pago pela autora na aquisição do sofá, sob a justificativa de que a loja não seria confiável. Ainda que se considerasse plausível essa informação, seria razoável esperar que eventual restituição fosse realizada mediante crédito do respectivo valor na conta da autora. Entretanto, conforme relatado, a autora realizou novos depósitos em contas indicadas pela interlocutora, cujos valores, somados, superaram o montante inicialmente pago pelo sofá. Não há controvérsia acerca do golpe sofrido pela autora, pois ela própria reconhece esse fato, nem quanto ao fato de que seguiu as orientações da interlocutora, que teria se identificado como funcionária da Caixa Econômica Federal. Dessa feita, há evidências de que a autora ao seguir as orientações da golpista, sofreu prejuízo financeiro. Houve, portanto, participação ativa da autora, sem a qual a golpista não teria conseguido obter sucesso na empreitada criminosa. Nesse sentido, não há como exigir da requerida uma conduta positiva ou negativa, mesmo porque não consta nos autos que a autora tenha acionado o sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução) para que houvesse bloqueio dos valores transferidos, por suspeita de fraude. Os bancos têm o dever de garantir a segurança de seus sistemas informatizados, de modo a impedir que seus clientes/consumidores sejam vítimas de fraudes. Todavia, não responde por prejuízos decorrentes de movimentação bancária feita deliberada e conscientemente pelo cliente. Assim, não constatada a falha no serviço prestado pela CAIXA não há que se falar em responsabilidade civil da Instituição Financeira, nem em direito a indenização. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.