Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000887-45.2014.4.04.7214/SC
RECORRIDO: RENATO SCHIESSEL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FLORES FILHO (OAB SC014730)
ADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)
ATO ORDINATÓRIO
EM CUMPRIMENTO à Portaria 714/2025 da 1ª e da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, tendo em vista o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, referentes aos expurgos inflacionários das contas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
PROCEDO à intimação da parte autora para ciência dos seguintes esclarecimentos, bem como para cumprir as providências e orientações relacionadas, nos respectivos prazos especificados, conforme o contido no Anexo I da acima citada Portaria, abaixo transcrito:
ANEXO I (Portaria nº 714/2025 da 1ª e da 3ª TR/SC)
1 - ESCLARECIMENTOS:
Na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, ocasião em que:
(a) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;
(b) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
(c) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia;
(d) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores;
(e) a publicação da ata de julgamento ocorreu em 02/06/2025;
(f) também foram julgados pelo STF os TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, reafirmando a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, nos termos já reconhecidos no julgamento da ADPF 165/DF.
Portanto, para receber os valores estabelecidos no mencionado acordo coletivo, a parte autora da presente demanda deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 02/06/2025, impreterivelmente, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2 - COMO ADERIR AO ACORDO COLETIVO
A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita, exclusivamente, pelos seguintes portais:
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
e
https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
IMPORTANTE: não é necessário peticionar no processo para efetuar a adesão ao acordo.
3 - APÓS A ADESÃO AO ACORDO
-Após aderir ao acordo, a parte autora da demanda deverá informar a adesão mediante petição no processo judicial, a fim de que o processo seja extinto.
4 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-O processo permanecerá suspenso até que a parte autora informe a adesão ao acordo ou até que decorra o prazo de 24 meses fixado pelo STF, o que ocorrer primeiro.
5 – CASO DE NÃO ADESÃO AO ACORDO
-Caso a parte autora não adira ao acordo no prazo acima referido, o processo será julgado pela Turma Recursal com a aplicação do entendimento de mérito fixado pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.