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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000887-37.2026.8.12.0046/MS
AUTOR: ROZELI PEREIRA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): AMANDA ALVES ROCHA (OAB MS022816)
AUTOR: HIGOR PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): AMANDA ALVES ROCHA (OAB MS022816)
DESPACHO/DECISÃO
AJG. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas. Indique a parte autora em quais enventos encontram-se: I) Provas de pedido e julgamento administrativo; II) Prova de atividade rural quando for o caso; III) Autodeclaração, conforme Portaria 450/PRES/INSS/2020.
Perícia. Determino a realização de perícia médica na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 129-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, conforme nome que consta do movimento que segue, devidamente cadastrado no AJG, devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS. O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da Portaria SP-JEF-PRES Nº 311, DE 02 DE setembro DE 2024 e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 30 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
A data para a realização da perícia já conta dos autos. A parte autora deverá comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, nas dependências do Fórum local ou na UAJ de Paraíso das Aguas se o caso.
BPC. Determino a realização de estudo social e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, conforme nome que consta do movimento que segue. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias, devendo ser respondidos justificadamente, aos quesitos das partes e aos do juízo, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da Portaria SP-JEF-PRES Nº 311, DE 02 DE setembro DE 2024.
Laudo. Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo. Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora a respeito.
Intimações. Desnecessária intimação pessoal para perícia, mas apenas via DJ e eletrônica.