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5000887-20.2025.4.02.5111

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000887-20.2025.4.02.5111/RJ RECORRIDO: ALEX CARLOS QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Opõe a autora embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso cível do INSS, mantendo a sentença que acolheu o pedido de benefício por incapacidade temporária. Alega que há erros materiais na fixação dos honorários advocatícios, pois a decisão determinou sua incidência sobre o valor da causa, embora haja condenação, e suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, apesar de o recorrente vencido ser o INSS. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se há erros materiais na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à suspensão de sua exigibilidade. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, estão configurados os erros materiais apontados. A decisão embargada, ao negar provimento ao recurso do INSS, consignou: Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a sentença não condena o vencido em honorários advocatícios, ressalvada a litigância de má-fé. A verba honorária é devida apenas em fase recursal, quando houver recorrente vencido, e deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No caso, houve condenação de conteúdo econômico, mantida integralmente após o desprovimento do recurso interposto pelo INSS. Assim, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. A Súmula n. 111 do STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença. Essa diretriz, voltada a evitar que a demora processual amplie indevidamente a verba sucumbencial, não se aplica ao regime próprio dos Juizados Especiais Federais. Nesse microssistema, os honorários não decorrem da sucumbência inicial, mas da resistência processual manifestada no recurso. Quando a parte autora obtém sentença de procedência e o INSS recorre sem êxito, a postergação do adimplemento da obrigação decorre da insurgência recursal da própria autarquia. No caso, limitar a base de cálculo dos honorários à data da sentença importaria transferir ao segurado e a seu patrono os efeitos da demora processual provocada pelo recurso improvido. O “valor da condenação” referido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 deve refletir, em regra, o proveito econômico obtido até a efetiva implementação da tutela jurisdicional. Essa interpretação não afasta a autoridade da Súmula n. 111 do STJ, mas apenas reconhece que o enunciado não disciplina a sistemática dos honorários recursais nos Juizados Especiais Federais, em que a verba somente surge na instância revisora. Assim, desprovido o recurso interposto pelo INSS contra sentença de procedência de pedido condenatório, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação apurado até a efetiva implantação do benefício. Também deve ser excluída a ressalva relativa à suspensão da exigibilidade. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, ao passo que a condenação em honorários recursais foi imposta ao INSS, não havendo fundamento para suspender a exigibilidade da verba. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para sanar os erros materiais apontados, fixando os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a efetiva implantação do benefício. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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