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5000886-87.2024.4.02.5105

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000886-87.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA (OAB RJ187198) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ185297) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES (OAB RJ062060) ADVOGADO(A): RAPHAEL VICTOR ALVES (OAB RJ202896) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO COMUM (PERÍODO NÃO ABARCADO PELO PPP). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS MANTIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 05/04/1989 a 10/04/1995, de 03/06/1995 a 11/01/1999 e de 07/02/2000 a 27/07/2016, concedendo aposentadoria especial desde a DER de 12/04/2023. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade em razão da ausência de responsável técnico em parte dos PPPs, da alegada inadequação da prova relativa ao ruído e da inexistência de comprovação da especialidade em parte do período final, além de suscitar a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com atividade especial. O autor requereu a fixação dos efeitos financeiros desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/11/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se os períodos laborados com exposição à eletricidade superior a 250 volts devem ser reconhecidos como especiais, apesar da ausência parcial de registros técnicos no PPP; e ii) estabelecer se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir ao primeiro requerimento administrativo ou à data do requerimento em que foram apresentados os documentos aptos à comprovação da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema 1.209 do STF trata da atividade de vigilante e não da especialidade decorrente da exposição ao agente eletricidade. 4. Considera-se válida a comprovação da especialidade do período de 05/04/1989 a 10/04/1995, pois o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de registros ambientais referentes a determinados intervalos quando demonstrada a manutenção das mesmas condições de trabalho. 5. Reconhece-se a especialidade dos períodos de 03/06/1995 a 11/01/1999 e de 07/02/2000 a 10/05/2016 em razão da exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts, agente perigoso apto a ensejar o enquadramento especial. 6. Afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/2016 a 27/07/2016, por ausência de prova da exposição a agentes nocivos, ônus probatório que incumbia ao segurado. 7. Mantém-se o direito à aposentadoria especial, pois, mesmo com a exclusão do período não comprovado, o segurado permanece com mais de 25 anos de tempo especial. 8. Mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER de 12/04/2023, uma vez que os PPPs que possibilitaram o reconhecimento da especialidade somente foram apresentados no terceiro requerimento administrativo. 9. Determina-se a observância dos critérios de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e normas correlatas. 10. Determina-se que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação do julgado, observados o art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença, para que o intervalo de 11/05/2016 a 27/07/2016 seja considerado comum. Apelação da parte autora desprovida. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II; CPC; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STF, Tema 1.450; STJ, Tema 1.090; REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5009353-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Simone Schreiber, j. 21.03.2024; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020; TRF4, AC nº 5043071-95.2022.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença, para que o intervalo de 11/05/2016 a 27/07/2016 seja considerado comum, de negar provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação acima, e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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