Publicações do processo

5000885-76.2024.8.21.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000885-76.2024.8.21.0114/RS AUTOR: RONIANGELA PULZ ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RONIANGELA PULZ em face de NOBRE LAR LTDA, tendo sido posteriormente incluídas no polo passivo, por emenda à inicial, CONSTRUVALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.708.509/0001-78, e sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº 35.708.509/0002-59. A autora sustenta que celebrou com a primeira ré contrato para construção de residência unifamiliar, pelo valor de R$ 208.100,00, cuja entrega estava prevista para 20/04/2023. Afirma que a obra foi concluída apenas em outubro de 2023 e apresentava diversos vícios construtivos, tais como defeitos nas esquadrias, falhas de reboco e acabamento, ausência de rodapés, infiltrações, irregularidades no telhado e inadequações na instalação elétrica. Postula indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. As rés foram citadas, conforme Eventos 50, 65 e 66, e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. No caso, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos que instruem a demanda, notadamente o contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento, o laudo técnico, os registros fotográficos e as mensagens trocadas acerca das falhas apresentadas na obra. A controvérsia é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão do Evento 03, que determinou a inversão do ônus da prova. Não há irregularidades processuais, questões preliminares ou necessidade de produção de outras provas. Estando o processo maduro para julgamento, com os fatos devidamente documentados e sem necessidade de dilação probatória, determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato quando ocorre revelia e não há requerimento de prova nem circunstância que afaste a presunção decorrente da incontestação. Ademais, a hipótese também se enquadra no inciso I do mesmo dispositivo, porquanto o conjunto documental já acostado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, dispensando a produção probatória adicional. Intimem-se. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Dil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.