Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000885-76.2024.8.21.0114/RS AUTOR: RONIANGELA PULZ ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RONIANGELA PULZ em face de NOBRE LAR LTDA, tendo sido posteriormente incluídas no polo passivo, por emenda à inicial, CONSTRUVALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.708.509/0001-78, e sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº 35.708.509/0002-59. A autora sustenta que celebrou com a primeira ré contrato para construção de residência unifamiliar, pelo valor de R$ 208.100,00, cuja entrega estava prevista para 20/04/2023. Afirma que a obra foi concluída apenas em outubro de 2023 e apresentava diversos vícios construtivos, tais como defeitos nas esquadrias, falhas de reboco e acabamento, ausência de rodapés, infiltrações, irregularidades no telhado e inadequações na instalação elétrica. Postula indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. As rés foram citadas, conforme Eventos 50, 65 e 66, e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. No caso, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos que instruem a demanda, notadamente o contrato firmado entre as partes, os comprovantes de pagamento, o laudo técnico, os registros fotográficos e as mensagens trocadas acerca das falhas apresentadas na obra. A controvérsia é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão do Evento 03, que determinou a inversão do ônus da prova. Não há irregularidades processuais, questões preliminares ou necessidade de produção de outras provas. Estando o processo maduro para julgamento, com os fatos devidamente documentados e sem necessidade de dilação probatória, determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato quando ocorre revelia e não há requerimento de prova nem circunstância que afaste a presunção decorrente da incontestação. Ademais, a hipótese também se enquadra no inciso I do mesmo dispositivo, porquanto o conjunto documental já acostado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, dispensando a produção probatória adicional. Intimem-se. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Dil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.