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Processo 5000885-75.2026.8.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000885-75.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JR COMERCIO E REPRESENTACOES ABAETE LTDA CPF: 19.880.359/0001-29 TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Intime-se para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados. IASMIN DA SILVA VITOR Abaeté, data da assinatura eletrônica.

2026-08-27 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000885-75.2026.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JR COMERCIO E REPRESENTACOES ABAETE LTDA CPF: 19.880.359/0001-29 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cuida-se, inicialmente, da análise da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora sob o ID 10652019818, bem como dos pedidos incidentais de tutela de urgência formulados nos autos (IDs 10687260395 e 10703146732). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição de aditamento e emenda à exordial de ID 10652019818 foi protocolada antes da realização da citação da parte ré. Desse modo, o recebimento da emenda à inicial consubstancia ato plenamente regular e não acarreta nenhum prejuízo à defesa da requerida, uma vez que a peça contestatória foi apresentada posteriormente, com pleno conhecimento da pretensão autoral aditada (ID 10680192780). No que concerne à petição de aditamento de ID 10687260395, protocolada em momento posterior à citação válida e à apresentação de contestação pela requerida (ID 10680192780), constata-se que a autora pretendeu promover substancial alteração da causa de pedir e dos pedidos de mérito. Instada a se manifestar, a requerida apresentou expressa discordância quanto ao aditamento intempestivo da lide (ID 10714347287). Com efeito, preconiza o art. 329, inciso II, do CPC que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após a citação com o consentimento do réu. Havendo expressa recusa da demandada, resta inviabilizada a modificação dos limites objetivos da demanda, impondo-se o não recebimento do aditamento de ID 10687260395. Noutro giro, cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência incidental deduzido no ID 10703146732, voltado ao restabelecimento da linha telefônica n. (37) 99939-2766, não representa inovação ou aditamento posterior da petição inicial, visto que a providência liminar buscada constitui a própria antecipação dos efeitos do pedido meritório de obrigação de fazer já validamente integrado ao feito por meio da aludida emenda prévia de ID 10652019818. Contudo, quanto ao pedido liminar incidental formulado pela requerente para o imediato desbloqueio da linha n. (37) 99939-2766 (ID 10703146732), tem-se que deve ser indeferido, ante a manifesta ausência de urgência contemporânea necessária à concessão da medida na forma do art. 300 do CPC. Com efeito, constata-se da narrativa autoral e dos elementos fáticos carreados aos autos que a referida linha telefônica foi bloqueada/suspensa em momento muito anterior à distribuição da presente ação, ajuizada em 25/03/2026. Nada obstante a alegada essencialidade do terminal para as atividades da empresa, a autora somente formulou o pleito liminar incidental em 24/06/2026 (ID 10703146732), isto é, vários meses após a interrupção dos serviços. Destarte, o lapso temporal decorrido evidencia a ausência do perigo de dano iminente que justificasse a concessão da tutela provisória inaudita altera parte, não podendo o trâmite processual regular ser responsabilizado pela inércia inicial da demandante, impondo-se a apreciação definitiva da matéria em sede de cognição exauriente meritória. Ante o exposto, recebo a emenda à inicial de ID 10652019818; rejeito a emenda à inicial de ID 10687260395; e indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora em ID 10703146732. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). IV. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem e pronto para julgamento, eis que presentes os pressupostos processais e as condições da ação, não havendo vícios que o eivem de nulidade. Trata-se de ação em que a parte autora questiona a legitimidade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão antecipada decorrente da portabilidade numérica de linhas telefônicas empresariais, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro de quantias pagas por linhas supostamente não contratadas, obrigação de fazer consistente no restabelecimento de linha telefônica e indenização por danos morais (ID 10651653646). No que tange à cláusula de fidelização e à cobrança da respectiva multa rescisória, cumpre reconhecer a sua plena validade e legitimidade. Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou sucessivos contratos empresariais de prestação de serviços de telefonia com a demandada, destacando-se as avenças firmadas em 21/06/2022 (ID 10651657692), em 29/11/2023 (ID 10651671278) e, mais recentemente, em 05/05/2025 (IDs 10651658837 e 10680171561). O instrumento contratual firmado em 05/05/2025, devidamente subscrito pelo representante legal da autora por meio de assinatura eletrônica válida com certificação e autenticação digital (ID 10680171561, p. 20), estabeleceu de forma expressa, clara e destacada, em sua Cláusula 2ª do Contrato de Permanência, o prazo de vigência e permanência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, em contrapartida aos descontos e benefícios tarifários concedidos no plano corporativo (ID 10680171561, p. 18). Nesse cenário, não há que se falar em renovação automática desautorizada da cláusula de fidelização, eis que a sucessiva celebração de aditivos e novos contratos pela empresa autora ao longo dos anos, notadamente em 2022, 2023 e 2025, comprova a inequívoca ciência e a anuência expressa da pessoa jurídica contratante acerca dos prazos de permanência e das condições de fidelização vigentes. Eis o entendimento do E. TJMG sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. […] A Resolução nº 632/2014 da Anatel, em seu art. 59, autoriza expressamente a livre negociação do prazo de fidelização em contratos com consumidores corporativos, sendo válida a estipulação de prazo de permanência de 24 meses. A cláusula contratual impugnada foi inserida de forma expressa e clara em instrumento próprio denominado "Contrato de Permanência", com previsão de benefícios ao contratante em contrapartida à fidelização, nos termos do art. 57 da referida resolução. A rescisão imotivada antes do termo final contratual autoriza a cobrança proporcional da multa pactuada, conforme previsto na cláusula terceira do contrato, não tendo sido comprovada falha na pres tação do serviço ou descumprimento contratual pela operadora. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade da cláusula de fidelização superior a doze meses em contratos empresariais, bem como a legalidade da cobrança da multa proporcional à rescisão antecipada nesses casos. […] É válida a cláusula de fidelização por 24 meses em contrato corporativo, nos termos do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. A cobrança proporcional de multa por rescisão antecipada é legítima quando pactuada em instrumento próprio e não comprovada falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual pela prestadora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.218404-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026 – Grifo posto). Considerando que o contrato foi validamente repactuado em 05/05/2025 referente às linhas (37)99981-7015 e (37)99804-5816, com vigência bienal, a solicitação de portabilidade numérica das linhas corporativas efetivada pela demandante em setembro de 2025 (ID 10651655703, p. 03) ocorreu durante a vigência do período de fidelidade contratualmente hígido. Verifico que também houve a portabilidade da linha (37)99827-6135 na mesma data, a qual estava vinculada ao contrato celebrado em 29/11/2023 e, portanto, também se deu durante o prazo de vigência do pacto firmado entre as partes. Por conseguinte, mostra-se legítima a incidência da multa rescisória proporcional em razão do rompimento prematuro dos contratos, tornando-se de rigor a improcedência da pretensão autoral de declaração de nulidade da cláusula de fidelização e de inexigibilidade da multa contratual correspondente. Lado outro, assiste parcial razão à parte autora quanto à impugnação de cobranças de linhas não contratadas, especificamente no tocante ao terminal telefônico n. (37) 99817-2690. Em detida análise dos instrumentos contratuais coligidos aos autos, em especial o contrato vigente firmado em 05/05/2025 (ID 10680171561) e seus respectivos anexos de terminais (ID 10680171561, p. 15), constata-se que a linha telefônica n. (37) 99817-2690 não está vinculada a nenhum dos contratos apresentados, não tendo a operadora ré se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação e disponibilização do aludido terminal à autora. Resta configurada, portanto, a manifesta ilicitude da cobrança inserida na fatura com mês de referência 09/2025 no importe de R$ 79,99 a título da aludida linha n. (37) 99817-2690 (ID 10651683690, p. 07). Tratando-se de cobrança indevida de serviço jamais contratado, desprovida de engano justificável por parte da fornecedora, impõe-se a aplicação da regra inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito da exigência de restituição dobrada em virtude de cobrança irregular praticada por concessionária de telecomunicações, assim já decidiu o E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇO INOPERANTE - SENTENÇA REFORMADA. Incumbe ao fornecedor restituir os valores que foram cobrados indevidamente da parte autora, em dobro, em aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É nítida a imprudência e o descuido com que age a empresa ao não restabelecer um serviço essencial em prazo razoável, sem motivo desculpável, e ainda realizar sua cobrança no período em que o serviço estava inoperante, deixando assim de adotar as cautelas necessárias, sem qualquer justificativa escusável.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.125332-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025 – Grifo posto). Conforme se extrai do entendimento jurisprudencial consolidado, a cobrança descuidada de serviços e terminais inoperantes ou não pactuados atrai a incidência da dobra legal sobre os valores efetivamente quitados. No caso em exame, tendo em vista que a demandante comprovou o pagamento da fatura com a inclusão indevida da referida linha apenas uma única vez, no importe originário de R$ 79,99 (ID 10651683690, p. 07), a repetição do indébito em dobro perfaz a quantia líquida e certa de R$ 159,98 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica n. (37) 99939-2766, formulado na emenda à inicial (ID 10652019818), impõe-se a sua integral procedência. Restou inconteste nos autos que a linha n. (37) 99939-2766 integra o contrato corporativo firmado entre as partes e não foi objeto de portabilidade (IDs 10651658837, p. 15, e 10651655703, p. 03). Ademais, ficou demonstrado que operadora ré promoveu a suspensão e o desligamento unilateral e indevido do referido terminal essencial (ID 10651676329), sem demonstrar a observância dos procedimentos regulares de notificação e inadimplemento estipulados na legislação de regência. Impõe-se, assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e desbloqueio definitivo da referida linha telefônica. Por fim, no que concerne aos danos morais, a pretensão indenizatória merece prosperar. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, é assente a possibilidade de sofrer lesão de ordem moral quando violada sua honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, credibilidade, reputação e imagem comercial perante terceiros, clientes e fornecedores. A suspensão abrupta, unilateral e injustificada da linha telefônica principal n. (37) 99939-2766, amplamente utilizada como ferramenta indispensável para o desempenho das atividades mercantis da autora, combinada com a inserção indevida de cobrança por linha telefônica jamais pactuada, ultrapassa o mero dissabor e acarreta severos embaraços ao regular funcionamento da empresa, atingindo diretamente sua honra objetiva e imagem perante o mercado de consumo. Nesse exato sentido, firmou posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR- JUROS DE MORA. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ. - A suspensão indevida da linha telefônica de pessoa jurídica que impede comunicação com clientes enseja violação da honra objetiva e, consequentemente, indenização por danos morais. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, estabelecendo quantia que possua capacidade simultânea para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, não se consistindo valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029159-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022 – Grifo posto). Diante do precedente delineado, resta patente o dever de indenizar decorrente do bloqueio indevido de canal de comunicação essencial da pessoa jurídica. No que se refere ao arbitramento do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da requerida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar a ofensa sem ensejar enriquecimento sem causa. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e desbloqueio definitivo da linha telefônica n. (37) 99939-2766, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a requerida a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito em dobro, a quantia de R$ 159,98 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), já com a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores indevidamente cobrados e quitados pela linha n. (37) 99817-2690; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora. Com relação aos danos morais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso, ouça-se a parte oposta, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté

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