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TJMG · Vara Única da Comarca de Virginópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000885-71.2020.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARLENE GONCALVES CPF: 015.526.966-69 RÉU: MARIA JOSE DE SOUZA CARVALHO CPF: 056.412.506-78 e outros DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de Filotea Coelho Pimenta e José de Sousa Figueiredo. A herdeira Marlene Gonçalves requereu a abertura do inventário dos genitores (ID. 1182294823). Os demais herdeiros se habilitaram nos autos e se opuseram à nomeação da requerente como inventariante, sob o fundamento de que ela reside nos Estados Unidos há mais de 30 (trinta) anos, indicando, em seu lugar, a herdeira Maria das Dores de Souza Muniz para o exercício do encargo (ID. 1834784842). A requerente apresentou manifestação (ID. 2154631671). Posteriormente, os herdeiros foram intimados para informarem qual deles se encontrava na posse e administração do espólio. A requerente informou que reside em Santa Catarina e que teria disponibilidade para exercer o encargo, bem como que Maria das Dores reside em Ipatinga/MG (ID. 10128408074). Por sua vez, Maria das Dores e Souza Muniz informou que administra os bens pertencentes ao espólio, juntando documentos aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 617 do CPC, a nomeação do inventariante deve observar, preferencialmente, a ordem legal ali estabelecida, recaindo, dentre outros, sobre o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, ou, na falta deste, sobre qualquer herdeiro. No caso dos autos, os documentos juntados indicam que Maria das Dores e Souza Muniz administra os bens pertencentes ao espólio. Além disso, verifica-se que sua nomeação conta com a anuência dos demais herdeiros habilitados, à exceção da requerente, circunstância que reforça ser ela a mais indicada para o exercício do encargo. Assim, considerando os documentos apresentados, o consenso manifestado pelos demais herdeiros e a ordem preferencial prevista no art. 617, do CPC, mostra-se adequada a nomeação de Maria das Dores e Souza Muniz como inventariante. Diante do exposto, NOMEIO Maria das Dores e Souza Muniz como inventariante dos espólios de Filotea Coelho Pimenta e José de Sousa Figueiredo, valendo esta nomeação como certidão de inventariante. Retifique-se o polo ativo. Demais disposições: 1) O inventariante prestará contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar e suas funções vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. A presente decisão serve de autorização para que o(a) inventariante nomeado represente o espólio perante órgãos públicos e particulares, credenciando-o, inclusive, a obter saldos e extratos de contas-correntes ou de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou junto a outros eventuais administradores de bens do falecido; informações e certidões em repartições públicas, instituições financeiras e quitações: municipais, estaduais e federais. Por outro lado, movimentação de saque, débito ou transferência de valores de qualquer conta bancária ou de investimento dependerá de autorização judicial. O inventariante prestará contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar e suas funções vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2- Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha sido apresentada. As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas de tributos junto às Fazendas Públicas [municipal, estadual e federal], f) certidão negativa do Cartório Notarial do Brasil quanto à existência de testamento; g) certidão de pagamento/desoneração de ITCD; 3 – Feito, certifique-se a Secretaria se todos os herdeiros estão regularmente representados, caso contrário, citem-se via postal os não representados (art.626), e por edital os interessados incertos e desconhecidos (CPC, art. 626, §1º parte final); 4 – Atendido o item 3, caso haja reclamações dos herdeiros, façam-me os autos conclusos. 5 – Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público (se houver incapazes), além da Fazenda Pública. 6 - Decorrido o prazo sem impugnação, vista a Fazenda Pública, por 15 (quinze) dias, manifestando-se todos sobre os valores ofertados, podendo, se deles discordar, juntar prova do cadastro, em 15 (quinze) dias (art. 629 – CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634), manifestando-se expressamente, valendo o silêncio como concordância. 7 - Após, intime-se o inventariante para apresentar termo de últimas declarações e esboço de partilha, ocasião em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações, intimando-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os herdeiros poderão apresentar pedido de quinhão. 8 - Havendo requerimentos, dê-se vista ao inventariante e, depois, intimem-se novamente os herdeiros, para que alcancem acordo acerca da partilha, inclusive manifestando desejo em designação de audiência de conciliação, que deverá ser realizada no CEJUSC, independente de nova conclusão. 9 - Caso apresentado requerimento de credores, dê-se vista às partes, em cinco dias, e venham conclusos, observando-se o art. 663 do CPC. 10 - Concluídas as fases anteriores, certifique a Secretaria se houve pagamento do tributo. Independente disso, homologada a partilha e pagas as custas, expeça-se o formal de partilha (art. 662, CPC). Em qualquer fase, no caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Secretaria intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em cinco dias. No silêncio, intimem-se os herdeiros para que promovam o andamento do feito e, persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Requerida dilação de prazo, aguarde-se pelo prazo requerido, nunca superior ao dobro daquele antes fixado, e, no silêncio, ao arquivo, com baixa, independente de nova conclusão. Caso apresentado pedido reiterado de dilação, venham conclusos. 11- Após cumpridas todas as determinações, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra -se. Expedientes necessários. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Virginópolis
TJMG · Vara Única da Comarca de Virginópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5000885-71.2020.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MARLENE GONCALVES CPF: 015.526.966-69 RÉU: MARIA JOSE DE SOUZA CARVALHO CPF: 056.412.506-78 e outros DECISÃO Trata-se de inventário do espólio de Filotea Coelho Pimenta e José de Sousa Figueiredo. A herdeira Marlene Gonçalves requereu a abertura do inventário dos genitores (ID. 1182294823). Os demais herdeiros se habilitaram nos autos e se opuseram à nomeação da requerente como inventariante, sob o fundamento de que ela reside nos Estados Unidos há mais de 30 (trinta) anos, indicando, em seu lugar, a herdeira Maria das Dores de Souza Muniz para o exercício do encargo (ID. 1834784842). A requerente apresentou manifestação (ID. 2154631671). Posteriormente, os herdeiros foram intimados para informarem qual deles se encontrava na posse e administração do espólio. A requerente informou que reside em Santa Catarina e que teria disponibilidade para exercer o encargo, bem como que Maria das Dores reside em Ipatinga/MG (ID. 10128408074). Por sua vez, Maria das Dores e Souza Muniz informou que administra os bens pertencentes ao espólio, juntando documentos aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 617 do CPC, a nomeação do inventariante deve observar, preferencialmente, a ordem legal ali estabelecida, recaindo, dentre outros, sobre o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, ou, na falta deste, sobre qualquer herdeiro. No caso dos autos, os documentos juntados indicam que Maria das Dores e Souza Muniz administra os bens pertencentes ao espólio. Além disso, verifica-se que sua nomeação conta com a anuência dos demais herdeiros habilitados, à exceção da requerente, circunstância que reforça ser ela a mais indicada para o exercício do encargo. Assim, considerando os documentos apresentados, o consenso manifestado pelos demais herdeiros e a ordem preferencial prevista no art. 617, do CPC, mostra-se adequada a nomeação de Maria das Dores e Souza Muniz como inventariante. Diante do exposto, NOMEIO Maria das Dores e Souza Muniz como inventariante dos espólios de Filotea Coelho Pimenta e José de Sousa Figueiredo, valendo esta nomeação como certidão de inventariante. Retifique-se o polo ativo. Demais disposições: 1) O inventariante prestará contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar e suas funções vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. A presente decisão serve de autorização para que o(a) inventariante nomeado represente o espólio perante órgãos públicos e particulares, credenciando-o, inclusive, a obter saldos e extratos de contas-correntes ou de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou junto a outros eventuais administradores de bens do falecido; informações e certidões em repartições públicas, instituições financeiras e quitações: municipais, estaduais e federais. Por outro lado, movimentação de saque, débito ou transferência de valores de qualquer conta bancária ou de investimento dependerá de autorização judicial. O inventariante prestará contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar e suas funções vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2- Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha sido apresentada. As primeiras declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas de tributos junto às Fazendas Públicas [municipal, estadual e federal], f) certidão negativa do Cartório Notarial do Brasil quanto à existência de testamento; g) certidão de pagamento/desoneração de ITCD; 3 – Feito, certifique-se a Secretaria se todos os herdeiros estão regularmente representados, caso contrário, citem-se via postal os não representados (art.626), e por edital os interessados incertos e desconhecidos (CPC, art. 626, §1º parte final); 4 – Atendido o item 3, caso haja reclamações dos herdeiros, façam-me os autos conclusos. 5 – Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público (se houver incapazes), além da Fazenda Pública. 6 - Decorrido o prazo sem impugnação, vista a Fazenda Pública, por 15 (quinze) dias, manifestando-se todos sobre os valores ofertados, podendo, se deles discordar, juntar prova do cadastro, em 15 (quinze) dias (art. 629 – CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634), manifestando-se expressamente, valendo o silêncio como concordância. 7 - Após, intime-se o inventariante para apresentar termo de últimas declarações e esboço de partilha, ocasião em que poderá emendar, aditar ou completar as primeiras declarações, intimando-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os herdeiros poderão apresentar pedido de quinhão. 8 - Havendo requerimentos, dê-se vista ao inventariante e, depois, intimem-se novamente os herdeiros, para que alcancem acordo acerca da partilha, inclusive manifestando desejo em designação de audiência de conciliação, que deverá ser realizada no CEJUSC, independente de nova conclusão. 9 - Caso apresentado requerimento de credores, dê-se vista às partes, em cinco dias, e venham conclusos, observando-se o art. 663 do CPC. 10 - Concluídas as fases anteriores, certifique a Secretaria se houve pagamento do tributo. Independente disso, homologada a partilha e pagas as custas, expeça-se o formal de partilha (art. 662, CPC). Em qualquer fase, no caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Secretaria intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em cinco dias. No silêncio, intimem-se os herdeiros para que promovam o andamento do feito e, persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Requerida dilação de prazo, aguarde-se pelo prazo requerido, nunca superior ao dobro daquele antes fixado, e, no silêncio, ao arquivo, com baixa, independente de nova conclusão. Caso apresentado pedido reiterado de dilação, venham conclusos. 11- Após cumpridas todas as determinações, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra -se. Expedientes necessários. Virginópolis, data da assinatura eletrônica. 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