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5000885-54.2018.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000885-54.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO ADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO(A): ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO (OAB SC011273) EXECUTADO: VIVO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EXECUTADO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): NELSON BELTZAC JUNIOR (OAB PR013083) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Sem delongas, razão assiste ao embargante. A decisão embargada incorreu em erro material, na medida em que determinou a sucessão processual da parte executada pelo seu espólio ou sucessor informado, quando evidentemente a hipótese tratava do caso de sucessão processual da parte exequente, conforme a certidão de óbito e demais documentos que repousam no evento 168, PED HABILIT1. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 186, EMBDECL1, para sanar o erro material apontado e, consequentemente, revogar a decisão de evento evento 178, DESPADEC1, proferindo outra em seu lugar. I - Determino a sucessão processual da parte ativa pelo seu espólio ou sucessor informado, haja vista que consta dos autos a certidão, a procuração e o documentos comprobatórios da relação de parentesco, consoante art. 110 do CPC. II - Retifique-se o cadastro de parte do processo no sistema eletrônico. III - Intimem-se as partes acerca desta decisão. IV - Fica intimado, ainda, o espólio/sucessor da parte ativa, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial, nos termos da decisão de evento 130, DESPADEC1, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. V - Após, independentemente de manifestação, voltem conclusos para deliberação.

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