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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000885-37.2025.4.04.7102/RS IMPETRANTE: MATHEUS DE MELLO DIAS ADVOGADO(A): FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RS123551) IMPETRANTE: DOUGLAS FELTRIN CODEM (Pais) ADVOGADO(A): FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RS123551) IMPETRANTE: BIANCA GOMES CODEM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RS123551) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão do Egrégio TRF, que reformou a sentença originária para conceder a segurança pleiteada, restou determinada a restituição dos aparelhos de ar-condicionado apreendidos ou, na impossibilidade física de fazê-lo por destinação administrativa prévia, a indenização pelo valor correspondente (processo 5000885-37.2025.4.04.7102/TRF4, evento 10, RELVOTO1). Intimada a manifestar-se, a autoridade impetrada informou expressamente que as mercadorias já foram objeto de destinação administrativa, restando impossibilitada a devolução dos aparelhos de ar condicionado (evento 77, MANIF1). Desse modo, com fulcro no art. 499 do Código de Processo Civil e em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, CONVERTO a obrigação de entregar coisa certa em obrigação pecuniária por perdas e danos (indenização). A base de cálculo da indenização corresponderá ao valor de avaliação fiscal individualizado das mercadorias constantes no procedimento fiscal originário (Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias), restringindo-se exclusivamente aos 5 (cinco) aparelhos de propriedade comprovada dos Impetrantes, a saber: Douglas Feltrin Codem: 01 aparelho de ar-condicionado Luxor de 30.000 BTUs; Bianca Gomes Codem: 01 aparelho Conforterm de 12.000 BTUs e 01 aparelho Midea de 12.000 BTUs; Matheus de Mello Dias: 02 aparelhos Conforterm de 12.000 BTUs. Fica excluído de qualquer cálculo indenizatório o aparelho Airway de 24.000 BTUs (de Heider Leão Codem), visto que seu proprietário não integra a relação jurídica processual da presente demanda mandamental. Diante do exposto, para fins de regular processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), INTIMEM-SE os Impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor devido, aplicando-se correção monetária e juros de mora (observada a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso/apreensão aduaneira, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.419). Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a União (Fazenda Nacional), para que, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
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