Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itamonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000885-32.2024.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MIGUEL FERNANDES DINIZ PINTO CPF: 112.703.356-50 RÉU: JOAO BATISTA PINTO CPF: 263.239.586-00 DECISÃO Vistos, 1. Certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho de ID10671504286, para que o inventariante cumpra o item 1.2, referente ao alvará de ID10672529938. 2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Inventariante sob o ID 10700996569 , concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar a individualização analítica dos bens que pretende alienar, acompanhada das respectivas avaliações mercadológicas atualizadas (item 2, do despacho de ID10691033960). 3. Instadas as partes a se manifestarem, as herdeiras Gissele de Paula Pinto, Mirelle de Paula Pinto e Michele de Paula Pinto postularam a declaração de extinção de contrato de comodato, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel rural denominando "Sítio Limeira", bem como a fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro João Avelar Pinto pelo uso exclusivo do bem . Por sua vez, o herdeiro João Avelar Pinto sustentou a ausência de posse exclusiva, alegando a existência de título que legitima sua permanência (contrato de comodato verbal/escrito com o de cujus) e noticiou a existência da Ação de Arbitramento de Aluguel nº 5001272-47.2024.8.13.0330, em trâmite perante o Juízo do Foro da Comarca de Itanhandu/MG, em decorrência de prévio declínio de competência exarado. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este estiver provado por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Na espécie, as pretensões de reintegração/imissão na posse e de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel do espólio extrapolam os limites cognitivos e o escopo do processo de inventário. Tais matérias consubstanciam questões de alta indagação, demandando instrução probatória ampla (como dilação probatória pericial para apuração do valor locatício de mercado, verificação do estado de conservação do bem e liquidação de compensações por benfeitorias/despesas), incompatíveis com o rito especial do art. 610 e seguintes do CPC. Somado a isso, sobressai o fato de que a discussão possessória e indenizatória referente ao imóvel já é objeto de ação própria (Processo nº 5001272-47.2024.8.13.0330) a qual se encontra em andamento perante a Comarca de Itanhandu/MG, juízo competente para a apreciação das lides ordinárias sobre a posse e fruição do sobredito bem. Desta forma, cumpre a este Juízo estrito respeito ao juiz natural da causa ordinária, abstendo-se de proferir decisões de mérito sobre a tutela possessória ou o arbitramento de frutos/aluguéis nestes autos de inventário. 3.1 Assim, indefiro os pedidos de declaração de extinção de comodato, imissão de posse e fixação de aluguéis formulados no bojo deste inventário, com fulcro no art. 612 do Código de Processo Civil, determinando que as partes discutam a matéria relativa à posse e aos aluguéis do "Sítio Limeira" perante o Juízo Competente da Comarca de Itanhandu/MG, nos autos da Ação Ordinária nº 5001272-47.2024.8.13.0330. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000885-32.2024.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: MIGUEL FERNANDES DINIZ PINTO CPF: 112.703.356-50 RÉU: JOAO BATISTA PINTO CPF: 263.239.586-00 DECISÃO Vistos, 1. Certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho de ID10671504286, para que o inventariante cumpra o item 1.2, referente ao alvará de ID10672529938. 2. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Inventariante sob o ID 10700996569 , concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar a individualização analítica dos bens que pretende alienar, acompanhada das respectivas avaliações mercadológicas atualizadas (item 2, do despacho de ID10691033960). 3. Instadas as partes a se manifestarem, as herdeiras Gissele de Paula Pinto, Mirelle de Paula Pinto e Michele de Paula Pinto postularam a declaração de extinção de contrato de comodato, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel rural denominando "Sítio Limeira", bem como a fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro João Avelar Pinto pelo uso exclusivo do bem . Por sua vez, o herdeiro João Avelar Pinto sustentou a ausência de posse exclusiva, alegando a existência de título que legitima sua permanência (contrato de comodato verbal/escrito com o de cujus) e noticiou a existência da Ação de Arbitramento de Aluguel nº 5001272-47.2024.8.13.0330, em trâmite perante o Juízo do Foro da Comarca de Itanhandu/MG, em decorrência de prévio declínio de competência exarado. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este estiver provado por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Na espécie, as pretensões de reintegração/imissão na posse e de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel do espólio extrapolam os limites cognitivos e o escopo do processo de inventário. Tais matérias consubstanciam questões de alta indagação, demandando instrução probatória ampla (como dilação probatória pericial para apuração do valor locatício de mercado, verificação do estado de conservação do bem e liquidação de compensações por benfeitorias/despesas), incompatíveis com o rito especial do art. 610 e seguintes do CPC. Somado a isso, sobressai o fato de que a discussão possessória e indenizatória referente ao imóvel já é objeto de ação própria (Processo nº 5001272-47.2024.8.13.0330) a qual se encontra em andamento perante a Comarca de Itanhandu/MG, juízo competente para a apreciação das lides ordinárias sobre a posse e fruição do sobredito bem. Desta forma, cumpre a este Juízo estrito respeito ao juiz natural da causa ordinária, abstendo-se de proferir decisões de mérito sobre a tutela possessória ou o arbitramento de frutos/aluguéis nestes autos de inventário. 3.1 Assim, indefiro os pedidos de declaração de extinção de comodato, imissão de posse e fixação de aluguéis formulados no bojo deste inventário, com fulcro no art. 612 do Código de Processo Civil, determinando que as partes discutam a matéria relativa à posse e aos aluguéis do "Sítio Limeira" perante o Juízo Competente da Comarca de Itanhandu/MG, nos autos da Ação Ordinária nº 5001272-47.2024.8.13.0330. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte