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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000885-02.2023.8.21.0150/RS
EXEQUENTE: MIRIAM BARBARA VOGT
ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780)
ADVOGADO(A): EDUARDO BECHORNER (OAB RS047305)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o Município de São Paulo das Missões apresentou, no evento 132, EXCPRÉEX1, exceção de pré-executividade arguindo a inexigibilidade parcial do título executivo e, subsidiariamente, a incompetência absoluta deste Juizado.
No evento 138, PET1, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
Decido.
1. Da exceção de pré-executividade
O Município já exerceu, tempestivamente, o direito de impugnar o cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 535 do CPC1. A impugnação foi apresentada no evento 11, IMPUGNAÇÃO1, oportunidade em que o ente público levantou, entre outras teses, a invalidade das portarias do Ministério da Educação que fundamentariam os reajustes do piso salarial, bem como questões atinentes ao mérito do cumprimento. O Juízo examinou integralmente a impugnação e a rejeitou, conforme decisão proferida no evento 62, DESPADEC1.
A preclusão consumativa decorre exatamente do fato de que a parte utilizou a faculdade processual que lhe cabia. Uma vez exercido o direito de impugnar, e tendo o Juízo apreciado e rejeitado as arguições, não é possível renovar as mesmas teses por meio de instrumento processual diverso, como a exceção de pré-executividade. Permitir tal prática equivaleria a conferir à parte executada uma segunda oportunidade de defesa não prevista em lei, em prejuízo à efetividade da execução e à segurança jurídica.
A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No entanto, as questões suscitadas no evento 132, EXCPRÉEX1 não configuram matéria nova de ordem pública: tratam-se de teses já deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença e expressamente rejeitadas por este Juízo, estando cobertas pela preclusão, conforme arts. 5072 e 5083 do CPC.
Ademais, a sentença exequenda está acobertada pela coisa julgada material (art. 5024 do CPC), que determina a observância do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, incluídas as atualizações anuais posteriores, conforme fundamentado na decisão do evento 62, DESPADEC1. As questões relativas à validade das portarias do Ministério da Educação e à competência do Juizado foram apreciadas e decididas de forma definitiva, não comportando rediscussão em fase executiva por via transversa.
Por tudo isso, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada no evento 132, EXCPRÉEX1.
2. Do cálculo
A parte exequente apresentou cálculo atualizado no evento 130, CALC3, atualizado até abril/2026, apurando o montante total de R$ 44.696,39 em favor da exequente.
O Município, ainda, não foi intimado para manifestar-se sobre a planilha de cálculo. Portanto, intime-se o ente executado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados no Evento 130.
3. Após, voltem conclusos.
4. Intimem-se da presente decisão.
1. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
2. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
4. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.