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Tribunal
TJSC
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000884-73.2018.8.24.0064/SCEXEQUENTE: BERNARDINA MARIA MEYER
ADVOGADO(A): CARLOS ROCKER (OAB SC023047)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, autorizando, desde já, a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado (Enunciado 75 do FONAJE). Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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