2026-09-16 · TJSC
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000884-53.2025.8.24.0056/SC AUTOR: NURA JABIN SALEH DAYEH ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ADVOGADO(A): ANDRÉ GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB SC024483) AUTOR: RIAD KHALIL EL DAYEH ADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ADVOGADO(A): ANDRÉ GROCHOVSKI PEREIRA DE SOUZA (OAB SC024483) RÉU: CONSUELA WOLF ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO BALTAZAR DE SOUZA (OAB SC035277) ADVOGADO(A): VANDELCI DIAS PRESTES (OAB SC052260) ADVOGADO(A): LARA DE SOUZA GROBE (OAB SC074479) DESPACHO/DECISÃO a) Tendo em vista o teor da petição de ev. 85, determino ao cartório que proceda à nomeação de novo(a) perito(a) corretor e avaliador de Imóveis, especialista cadastrado no sistema AJG/TJSC; b) Nomeado o perito, intime-se, via sistema Eproc, para tomar ciência desta designação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários periciais, bem como a data e o local para realização da prova técnica. Na mesma ocasião, deverá o perito esclarecer se há necessidade de juntada de documentos/informações pelas partes, para realização do encargo. c) Considerando que é comum o decurso de prazo sem manifestação pelos peritos nomeados - o que coloca em dúvida o efetivo conhecimento acerca da nomeação -, determino ao Cartório que comunique o profissional por outros meios disponíveis (e-mail e/ou contato telefônico). Na sequência, certifique-se. Sem manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. d) Intimem-se as partes para (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) formular quesitos, acaso não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC); e) Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo in albis, restam desde logo fixados os honorários no valor apresentado pelo(a) auxiliar. Tratando-se de perícia determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes litigantes (art. 95, caput, do CPC). Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 8), a quota-parte que lhe cabe observará o regramento próprio de remuneração de perito às expensas do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. f) Intimem-se os requeridos para adiantamento de suas respectivas cotas-partes dos honorários após a homologação da proposta. g) Certificado o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique data, horário e local para realização da perícia, atentando-se que a perícia deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justificada impossibilidade. h) Designada data para perícia, autorizo, desde já, o levantamento antecipado de 50% dos honorários (art. 465, § 4º, do CPC). i) Designada a data da realização da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato. j) O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. k) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). l) Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), intime-se o perito para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, intimem-se as partes para manifestações. m) Por fim, tudo cumprido e não havendo pedido de esclarecimentos complementares, autorizo o levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. n) Ausentes requerimentos de complementação e/ou de produção de provas adicionais, tornem conclusos para deliberação.