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Processo 5000884-44.2026.4.03.9301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000884-44.2026.4.03.9301 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BIANCA ABIB DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ GALLI - SP58732 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA ABIB DE SANTANA contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo nº 5001767-46.2026.4.03.6114. Alegou ser pessoa com deficiência e que o Benefício de Prestação Continuada que recebia foi indevidamente cessado em fevereiro de 2025. Sustentou estar preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, requerendo a concessão da antecipação da tutela. O agravo de instrumento foi recebido como recurso de medida cautelar e indeferida a liminar (ID 379034482). Os ED opostos pela parte autora foram acolhidos, sem efeitos infringentes (ID 384685475). É o relatório. VOTO Reitero os fundamentos da decisão em ED que analisou a liminar, dado não localizar, nos autos, elementos que permitam alterá-la: “(...) Na hipótese dos autos, há omissão pois, de fato, a decisão não levou em consideração que a aposentadoria de titularidade da mãe da parte autora é no valor de um salário mínimo. Todavia, antes de ser produzida prova da miserabilidade, após o aumento da renda familiar, não é possível a concessão da tutela, pois não se sabe da real situação da parte autora. Não há risco de dano irreparável em se aguardar a prolação da sentença pois, antes da aposentadoria da mãe, a renda familiar era de um salário mínimo e, com a cessação do benefício assistencial, continua sendo de um salário mínimo.”. Atendo-se novamente às informações e dados que constam nos presentes autos, não se encontram elementos que conduzissem a uma conclusão diversa da que foi adotada na decisão acima transcrita. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar interposto pela parte autora. Sem honorários em razão do entendimento majoritário dessa 12ª TR/SP. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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