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Processo 5000884-25.2026.4.02.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF2
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-25.2026.4.02.5113/RJ AUTOR: SUELI GARCIA ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

2026-09-01 · TRF2

RECURSO CÍVEL Nº 5000884-25.2026.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SUELI GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente, em síntese, que o laudo pericial não teria considerado adequadamente as patologias diagnosticadas e suas condições pessoais, especialmente idade e baixa escolaridade, sustentando que os documentos médicos juntados aos autos apontariam em sentido contrário à conclusão do perito judicial. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo as alegações apresentadas, a parte possui diagnóstico de (evento 1, INIC1, pg. 02): (...) Radiculopatia (CID provável M541), Cervicalgia (CID provável M54.2), Lumbago com Ciática (CID provável M54.4), Gonartrose (CID provável M17), Outras artroses (CID provável M19) e Síndrome do manguito rotador (CID provável M75.1) (...)". Consta que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 10/08/2024 a 06/04/2026, NB 650.827.518-0, cessado por não constatação da incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO9). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019. O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação. No caso dos autos, não é objeto de controvérsia a qualidade de segurada da parte autora (evento 4, CNIS3). Passo à análise, assim, da efetiva existência de incapacidade da parte autora. Segundo o laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1), a parte autora sofre de M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M19.9 - Artrose não especificada; M75 - Lesões do ombro. Contudo, de acordo com o perito, tal condição não implica sua incapacidade para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, constata-se que a autora apresenta alterações degenerativas em seu aparelho musculoesquelético compatíveis com a sua faixa etária, sem evidências de processo agudo ou lesões estruturais incapacitantes, o seu exame físico realizado se encontra dentro dos limites da normalidade, sem déficits motores, sensitivos ou limitações funcionais significativas que justifiquem redução da capacidade laboral. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos comprovação de realização de tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico de forma regular e contínua, condizente com a patologia alegada. Tal ausência de seguimento terapêutico sistemático sugere quadro clínico estável e compensado, uma vez que, caso houvesse descompensação ou maior gravidade, seria esperado acompanhamento médico periódico e intervenções terapêuticas regulares, com repercussões clínicas mais evidentes e objetivamente documentadas. Dessa forma, os elementos analisados não corroboram a existência de incapacidade laborativa no momento da perícia. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Após análise da documentação médica acostada aos autos e realização do exame clínico, o perito fez as seguintes constatações: Exame físico/do estado mental: A parte se apresenta desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço. Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais. Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Sua pressão arterial foi aferida em 120x80mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios. Abdome plano, peristalse presente, timpânico, indolor a palpação superficial e profunda. Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna vertebral, assim como dos membros superiores e inferiores, partindo do repouso e sem sobrecarga, não foram observados, nos diversos segmentos, as presenças de sinais flogísticos ou de desuso, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados a falta de melhor condicionamento físico. Possui musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída. Manobra de Lasegue e elevação dos membros negativas bilateralmente. Teste de Neer, Jobe, Patte e Gerber negativos bilateralmente. Observações sobre o tratamento: Não comprova manutenção em tratamentos mais regulares. Irresignada com a conclusão do auxiliar do Juízo, a parte autora apresentou impugnação (evento 23, PET1), afirmando, em síntese, que o perito não considerou as condições pessoais da requerente, de forma que as afirmações do perito estão dissociadas das demais provas dos autos. Requer que seja desconsiderado o laudo, acolhendo-se a pretensão autoral. Contudo, não merece acolhimento. Cumpre destacar que o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, equidistante dos interesses das partes, possuindo a necessária imparcialidade para a realização da prova técnica. Sua conclusão somente pode ser afastada quando existirem elementos robustos e convincentes aptos a infirmar a avaliação realizada, circunstância não verificada no presente caso. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não possuem o condão de desconstituir a conclusão pericial. Isso porque tais documentos constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, destinando-se precipuamente ao acompanhamento terapêutico do paciente. Além disso, cumpre observar que a atribuição do médico assistente consiste em diagnosticar doenças, indicar tratamentos e acompanhar a evolução clínica do paciente. Diversamente, cabe ao perito judicial aferir, sob perspectiva técnico-pericial e para fins previdenciários, se as patologias constatadas repercutem efetivamente na capacidade laboral do segurado. Em outras palavras, doença e incapacidade não se confundem. A mera existência de enfermidades ou alterações degenerativas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional relevante apta a impedir o exercício de atividade laborativa, o que não foi constatado no caso concreto. Também não prospera a alegação de que as condições pessoais da autora autorizariam, por si sós, a concessão do benefício. Nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, a análise das condições pessoais e sociais do segurado somente se mostra pertinente após o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho. Ausente incapacidade laborativa, como concluiu o laudo judicial, torna-se desnecessária a avaliação de fatores como idade, escolaridade ou histórico profissional. Por fim, a circunstância de o magistrado não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não significa que possa afastá-las arbitrariamente. Ao contrário, eventual superação da conclusão técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não ocorre nos presentes autos. A impugnação apresentada revela mero inconformismo com o resultado da perícia judicial, sem apontar inconsistências técnicas, contradições, omissões ou qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões da perícia. Diante desse contexto, acolhe-se integralmente a prova técnica produzida, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laborativa atual, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exame clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 64 anos, faxineira diarista, com ensino fundamental incompleto, apresenta alterações degenerativas do aparelho musculoesquelético, consistentes em degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), artrose não especificada (CID M19.9) e lesões do ombro (CID M75), de natureza degenerativa, contudo não apresenta incapacidade laboral. Segundo o expert, o exame físico da coluna vertebral e dos membros superiores e inferiores não evidenciou limitações significativas dos movimentos articulares, déficits motores ou sensitivos, sinais de desuso, deformidades ou atrofias, encontrando-se a autora deambulando sem dificuldades e com as manobras e testes ortopédicos realizados negativos. Concluiu, assim, que as alterações constatadas são compatíveis com a faixa etária, sem processo agudo ou lesões estruturais incapacitantes que impliquem redução da capacidade laborativa. (evento 16, LAUDPERI1) 5. A recorrente não demonstra qualquer erro técnico nessas conclusões, limitando-se a afirmar que seus diagnósticos, como radiculopatia, cervicalgia, lombalgia com ciática, gonartrose, artrose e lesão do manguito rotador, seriam incompatíveis com o exercício da atividade de faxineira e a reproduzir argumentos já deduzidos perante o juízo de origem. Todavia, a circunstância de existirem diagnósticos médicos não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício. A questão relevante para fins previdenciários é a existência de repercussão funcional incapacitante, e justamente nesse aspecto a prova pericial foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade atual. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação em 13/04/2026. (evento 10, PROCADM2) 8. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa. Embora esses documentos possam ser considerados pelo julgador como elementos de prova, não demonstram, no caso concreto, de forma suficiente, a existência de incapacidade laboral na data da perícia. O perito judicial, após analisar a documentação apresentada, realizou exame físico direto e concluiu pela inexistência de limitações funcionais significativas. Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 10. Quanto à idade e à baixa escolaridade da autora, embora sejam circunstâncias que possam ser consideradas na análise da incapacidade previdenciária, não têm o efeito de criar incapacidade onde a prova técnica não a constatou. Conforme corretamente consignado na sentença, a consideração das condições pessoais e sociais do segurado somente assume relevância, nos termos da Súmula nº 77 da TNU, quando reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. No caso, a perícia foi conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa. 11. Tampouco há fundamento para a realização de nova perícia. A recorrente não aponta omissão, contradição ou deficiência metodológica concreta no exame realizado. O fato de a conclusão pericial ser desfavorável aos seus interesses não constitui, por si só, razão para repetição da prova. Nesse passo, também não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 12. No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13. Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto. Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14. Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 05/05/2026. Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base em documentos médicos que atestem agravamento clínico. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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