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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000883-92.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA REIS CPF: 072.091.056-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A resistência à pretensão da parte autora, manifestada na contestação de mérito, configura a lide e torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto, também, a prejudicial de decadência, uma vez que a causa de pedir principal é a inexistência do negócio jurídico, ato nulo e, portanto, imprescritível, não se sujeitando a prazo decadencial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14799760 e na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega ter celebrado o contrato. Contudo, a parte ré apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 10704543322), devidamente assinado, no qual a autora adere expressamente ao produto. A assinatura aposta no instrumento é semelhante àquela presente no documento de identidade da autora (ID 10631872381). Ademais, o banco réu comprovou a transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.280,00 para a conta de titularidade da autora em 27/09/2019 (ID 10704543321), valor este que permaneceu em sua posse e não foi devolvido, o que corrobora a aceitação tácita da operação. A alegação de não recebimento do valor, portanto, cai por terra. A tese de vício de consentimento, por suposta violação ao dever de informação, também não se sustenta. O termo de adesão é claro ao identificar a natureza do produto como "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". A autora, ao assinar o documento e, posteriormente, utilizar o crédito disponibilizado, praticou atos incompatíveis com a alegação de que desconhecia a natureza do negócio. O fato de ter permanecido inerte por quase sete anos, recebendo os valores e sofrendo os descontos mensais sem qualquer reclamação administrativa formal, enfraquece a alegação de erro ou engano. Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos mensais no benefício da autora constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por consequência, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais. Por fim, configura-se a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos. A demandante afirmou categoricamente em sua petição inicial que "não contratou, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária", alegação frontalmente desmentida pela prova documental produzida pelo réu. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e revela o intuito de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Sem custas processuais nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a condenação imposta à parte autora por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, cumpridas as disposições acima, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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