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5000883-75.2025.8.21.0113

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nonoai · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000883-75.2025.8.21.0113/RS AUTOR: KAROLINA ABIDO ADVOGADO(A): CARLINHOS TONET (OAB RS029318) ADVOGADO(A): JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568) ADVOGADO(A): EVERTON ATILIO NATH SANTIN (OAB RS118021) ADVOGADO(A): UELINTON PAULO NATH SANTIN (OAB RS082518) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Karolina Ábido ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul para obter o medicamento Dupilumabe 300mg (Dupixent). Relatou diagnóstico de asma alérgica grave (CID10 J45.0) e rinossinusite crônica (CID10 J32.9). Juntou laudos, receitas, certidão de negativa administrativa e orçamentos (Evento 1). O juízo deferiu a gratuidade da justiça (Evento 13.1). O Estado impugnou o valor da causa (Evento 23.1), que foi retificado para R$ 128.700,00 com a rejeição da preliminar de incompetência (Evento 33.1). O NATJus emitiu duas notas técnicas desfavoráveis (NT 376151 no Evento 31 e NT 542567 no Evento 61.1), apontando a falta de laudos originais de dosagem de IgE e contagem de eosinófilos para comprovar a elegibilidade ao fármaco. Em contestação (Evento 40.1), o Estado pediu a improcedência do pedido com base nos Temas 6 e 1234 do STF ou, subsidiariamente, a observância de medidas de controle e do PMVG. A autora apresentou réplica e documentos médicos complementares (Eventos 41.1 e 46.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e do valor da causa A matéria já foi apreciada na decisão do Evento 33.1, que fixou o valor da causa em R$ 128.700,00 e rejeitou a incompetência absoluta. O feito segue regular tramitação nesta fase. 2.2. Da prova técnica e dos critérios do Tema 6/STF As Notas Técnicas nº 376151 e nº 542567 do NATJus concluíram de forma não favorável devido à ausência dos exames laboratoriais de fenotipagem (IgE total, IgE específica e contagem de eosinófilos). Contudo, os relatórios médicos da pneumologista assistente mencionam expressamente eosinófilos em 702 cél/mm³ e IgE total de 489 UI/mL (Eventos 1.8, 30.3 e 41.2), patamares que superam os critérios da CONITEC e da ANS. A pendência, portanto, restringe-se à juntada dos laudos laboratoriais originais que comprovem esses dados descritos pela médica. Quanto aos requisitos do Tema 6 do STF: a) há recusa administrativa documentada (Evento 1.7); b) o Ministério da Saúde já incorporou o dupilumabe pela Portaria SECTICS/MS nº 3/2025, caracterizando mora na atualização do protocolo clínico; c) a autora relatou falha nas alternativas do SUS (etapa 4 do GINA); d) há comprovação científica de eficácia; e) a hipossuficiência econômica está demonstrada pelos comprovantes de renda e extratos bancários (Evento 11). 2.3. Da tutela de urgência O deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) depende da juntada dos laudos laboratoriais originais para que o NATJus valide tecnicamente os parâmetros clínicos exigidos pelo Tema 6/STF. Assim, indefiro a liminar neste momento e oportunizo a complementação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento, pela ausência dos laudos laboratoriais originais. Intime-se a parte autora para juntar, em 15 (quinze) dias, os laudos originais de: a) hemograma com contagem de eosinófilos; b) dosagem de IgE total; c) dosagem de IgE específica para alérgenos inalatórios. Com a juntada, remetam-se os autos ao NATJus para manifestação complementar em 10 (dez) dias. Após a manifestação do NATJus, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência e saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

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