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5000883-60.2025.8.08.0041

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000883-60.2025.8.08.0041 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FERNANDO FONSECA SEVES REQUERIDO: PEDREIRA PRESIDENTE LTDA, GUSTAVO VINICIUS DE PAULA, MINERACAO KENNEDY LTDA, FG PARTICIPACOES LTDA, FABIANA SCHNEIDER VIDAL GOULART, MCBRAX PARTICIPACOES LTDA, MARCELIO SALOMAO DE CARVALHO, BAHIA SUL PARTICIPACOES LTDA, FRANCISCO FARIA RODRIGUES, ELIANA BRAGA LEAL DE ANDRADE, SAMUEL RODRIGUES DE PAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359, NILTON CESAR SOARES SANTOS - ES13611 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório movida por FERNANDO FONSECA SEVES em face de PEDREIRA PRESIDENTE LTDA, MINERAÇÃO KENNEDY LTDA e outros. 2. Em ID 93321141, o Requerente e a Requerida MINERAÇÃO KENNEDY LTDA (juntamente com seus sócios/representantes legais devidamente qualificados) apresentaram petição conjunta informando a celebração de Negócio Jurídico Processual, com fulcro no artigo 190 do Código de Processo Civil, visando à composição amigável da lide. É o relatório necessário. Decido. 3. Nos termos do art. 190 do CPC, tratando-se de causa que versa sobre direitos que admitem autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. 4. Analisando os autos, verifica-se que as partes signatárias estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir/acordar (ID 93321148), sendo a matéria de natureza patrimonial e perfeitamente disponível. ISTO POSTO: I - DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o avanço e a formalização da autocomposição entre as partes. II - MANTENHO na íntegra os efeitos da decisão liminar proferida no ID 87760123 durante todo o período de suspensão, permanecendo suspensos, de igual modo, os prazos defensivos e recursais das partes acordantes a ela relacionados. III - DETERMINO à Secretaria que sejam sustados/recolhidos eventuais mandados de citação e intimação pendentes de cumprimento em face dos réus PEDREIRA PRESIDENTE LTDA, GUSTAVO VINICIUS DE PAULA e SAMUEL RODRIGUES DE PAIVA, obstando-se temporariamente novas diligências citatórias enquanto perdurar a suspensão processual. 5. Decorrido o prazo de suspensão (60 dias), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem o resultado das negociações, apresentando a minuta de acordo para homologação ou requerendo o prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Diligencie-se. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito

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