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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000883-52.2026.4.02.5109/RJAUTOR: ELIETE MONTEIRO FERRAZ ADVOGADO(A): PAOLA MONTEIRO FRIAS SIMOES DIAS (OAB RJ158471) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS/EADJ para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da obrigação de fazer referida na proposta de acordo, conforme os termos abaixo reproduzidos (Evento 35, Proacordo1): Intime-se o INSS para apresentar o cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias. Expeça-se RPV no valor apurado pela Ré, conforme os termos da proposta de acordo. Requisite-se, ainda, valor referente aos honorários periciais em favor desta Seção Judiciária. Ato contínuo, dê-se vista às partes dos cálculos e/ou da minuta da RPV, pelo prazo de 05 dias. Inexistindo oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF/2ª Região. Em seguida, intime-se a parte autora de que, 60 dias após o envio da requisição (o que pode ser acompanhado pelo site www.trf2.jus.br), deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes aos atrasados. Os valores ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 2 anos a contar do depósito. Se o beneficiário não realizar o saque dentro desse prazo, a referida requisição de pagamento será cancelada. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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