2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000882-76.2024.8.08.0052 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: PEDRO MESSIAS GIMENES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070-A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1.436 dos recursos repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos que versem sobre a seguinte controvérsia: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” (ProAfR no REsp n. 2.233.539/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Observa-se que a afetação da matéria abrangeu, inicialmente, apenas os recursos especiais em tramitação nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, contudo, houve ampliação do alcance da medida para determinar a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão submetida ao Tema 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pelo Ministro Relator Sérgio Kukina, no dia 19 de junho de 2026. Assim, considerando que a matéria discutida no presente recurso coincide integralmente com a controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE (Tema 1.436/STJ) e, em observância à determinação de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente até ulterior deliberação acerca do tema repetitivo. Aguarde-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator