Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000882-75.2022.4.04.7203/SC
EXEQUENTE: HILARIO ZANIN
ADVOGADO(A): MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345)
ADVOGADO(A): VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora (evento 80, PET1) protesta pela análise da petição do evento 65 (PET1), na qual requer "seja observada a possibilidade de ser requerido administrativamente novo benefício mantendo-se no entanto o pagamento dos atrasados deferidos judicialmente na forma do TEMA 1018 do STJ".
Este juízo não compreende a razão pela qual alguém que foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos presentes autos, com DIB em 22/01/2020 e DDB em 25/03/2026 (evento 61, INF_IMPLANT_BEN1), teria a necessidade de requerer administrativamente nova aposentadoria, após o trânsito em julgado da sentença do evento 29 (SENT1). Trata-se de hipótese absolutamente incomum, por óbvio não abrangida pelo Tema nº 1.018 do STJ, que pressupõe a concessão administrativa de um benefício no curso da ação judicial, e não na fase de cumprimento de sentença, quando a aposentadoria deferida em juízo, inclusive, já se encontra implantada (evento 63, INFBEN2).
De qualquer forma, não compete a este magistrado tecer juízos de valor sobre eventos futuros e incertos - tais como um novo requerimento administrativo de benefício -, cuja iniciativa não está sob seu controle. Afinal, o exercício do direito de formular esse requerimento prescinde de autorização judicial e o autor é plenamente capaz, podendo tomar suas próprias decisões.
Intime(m)-se.
Prossiga-se.