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5000882-75.2022.4.04.7203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000882-75.2022.4.04.7203/SC EXEQUENTE: HILARIO ZANIN ADVOGADO(A): MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) ADVOGADO(A): VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) DESPACHO/DECISÃO A parte autora (evento 80, PET1) protesta pela análise da petição do evento 65 (PET1), na qual requer "seja observada a possibilidade de ser requerido administrativamente novo benefício mantendo-se no entanto o pagamento dos atrasados deferidos judicialmente na forma do TEMA 1018 do STJ". Este juízo não compreende a razão pela qual alguém que foi contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos presentes autos, com DIB em 22/01/2020 e DDB em 25/03/2026 (evento 61, INF_IMPLANT_BEN1), teria a necessidade de requerer administrativamente nova aposentadoria, após o trânsito em julgado da sentença do evento 29 (SENT1). Trata-se de hipótese absolutamente incomum, por óbvio não abrangida pelo Tema nº 1.018 do STJ, que pressupõe a concessão administrativa de um benefício no curso da ação judicial, e não na fase de cumprimento de sentença, quando a aposentadoria deferida em juízo, inclusive, já se encontra implantada (evento 63, INFBEN2). De qualquer forma, não compete a este magistrado tecer juízos de valor sobre eventos futuros e incertos - tais como um novo requerimento administrativo de benefício -, cuja iniciativa não está sob seu controle. Afinal, o exercício do direito de formular esse requerimento prescinde de autorização judicial e o autor é plenamente capaz, podendo tomar suas próprias decisões. Intime(m)-se. Prossiga-se.

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