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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000881-82.2023.8.13.0183/MG RÉU: SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB SP314415) RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO DE LIMA (OAB SP395354) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) DESPACHO Feito em fase de cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria às alterações necessárias. Sobreveio sentença (Evento 97), que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da LSI – LOGÍSTICA S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 240.258,55 a título de danos materiais, com os encargos fixados na decisão. Em grau recursal, foi proferido acórdão (Evento 134, doc. 2) que deu provimento ao recurso do autor para aplicar o CDC e reconhecer a SUPERBID PAY como devedora solidária, mantendo-se a condenação da LSI – LOGÍSTICA S.A., além de redistribuir os ônus sucumbenciais. O agravo em recurso especial interposto pela demandada não foi conhecido, sobrevindo a baixa definitiva dos autos (Evento 134, doc. 7). A parte exequente informou a instauração de cumprimento provisório em apartado (Evento 141) e, posteriormente, requereu o prosseguimento do cumprimento definitivo, com abatimento do depósito judicial (Evento 161). A executada, por sua vez, requereu a atualização do saldo do depósito e, posteriormente, concordou com o valor certificado, ressalvando eventual direito de regresso (Eventos 155 e 178). Certificado, no Evento 169, saldo de R$ 303.239,21, o exequente concordou com o valor e requereu seu levantamento, com prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente (Evento 176). A Secretaria juntou, ainda, certidão acompanhada de cópia da sentença proferida no cumprimento provisório de sentença nº 1000610-39.2026.8.13.0183 (Eventos 181/182). É a síntese do necessário. Decido. A certidão do Evento 169, doc. 2, comprova a existência de depósito judicial no valor atualizado de R$ 303.239,21. Diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de controvérsia quanto ao saldo certificado, não há óbice ao levantamento do numerário pelo exequente, a título de pagamento parcial e amortização do débito. Acolho, ainda, o pedido da executada LSI – Logística S.A. para que conste nos autos que o depósito foi realizado exclusivamente com recursos próprios, circunstância que poderá subsidiar eventual direito de regresso em face da coobrigada solidária SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pelas vias próprias. Ante o exposto: 1) Expeça-se alvará para levantamento do valor integral disponível na conta judicial, observados os dados bancários informados nos Eventos 161 e 176. 2) CONSIGNO, para todos os fins de direito, que o depósito judicial originário foi realizado exclusivamente com recursos da executada LSI – LOGÍSTICA S.A., ressalvado seu eventual direito de regresso em face da ré solidária, pela via própria. 3) No mais, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 523, §1°, do CPC. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante do cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 513 §4º do CPC, “se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.”. Com o pagamento, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) Exequente para levantamento da quantia e intimação para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá informar se dá plena e geral quitação ao objeto da demanda. Ressalto que a inércia será compreendida como quitação plena. Transcorrido o prazo indicado sem comprovação de pagamento, intime-se o(a) Exequente para juntar planilha atualizada do débito e para – se for o caso - recolher a taxa referente a consulta e emissão de documento eletrônico nos termos do PROVIMENTO-CONJUNTO Nº 75/CGJ/2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora on-line. Cumpra-se. Intime-se.
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