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5000881-60.2024.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO NAA - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS NÚMERO: 5000881-60.2024.8.13.0082 (REF. 5000881-60.2024.8.13.0082) REQUERENTE(S): RUBENS ALVES DE SOUZA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 1 - CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO PROPOSTA DE ACORDO O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO ( x) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF RUBENS ALVES DE SOUZA (055.450.846-06) DIB (data de início do benefício) 23/02/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/08/2026 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial. R$ 46.484,57 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. ​Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. CONCORDAR com o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, desde que, seja beneficiária do programa e haja incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios, autorizando o INSS a assim proceder. ​ CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício inacumulável (nos termos do artigo 20, § 3º-A) e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; ATUALIZAR o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro. CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. As partes renunciam ao prazo de recurso da decisão que homologar o acordo, sendo indispensável, no entanto, a intimação de ambas as partes da referida decisão ​ REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024 e, se for o caso, remetido o feito à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Requer, ainda, a intimação do INSS para ciência da decisão homologatória, ficando consignado que as partes renunciam ao prazo de recurso em face da decisão homologatória da presente transação. Se não houver aceitação da proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e o INSS requer, ainda: ​ A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC n.º 103/2019; Nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei n.º 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito;​ Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Caso a proposta de acordo não seja aceita, o inss oferece sua defesa de mérito nos termos que seguem. contestação ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, restou comprovado que os requisitos para concessão do BPC/LOAS não foram atendidos. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico). (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. É indispensável analisar mais detidamente os requisitos para a concessão dos benefícios. (a) Critério Subjetivo: ser Pessoa Idosa ou com Deficiência. Para preenchimento do critério etário, é indispensável que o idoso possua 65 (sessenta e cinco) anos completos, por expressa dicção da lei. Já o conceito de conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93).​​ Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os impedimentos são compreendidos como alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo, não se confundindo com incapacidade (Tese firmada no Tema 385, TNU, item 1). E considera-se de longo prazo os impedimentos que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). Não se considera mais a incapacidade temporária ou permanente (conceitos físicos) como critério para receber o BPC/LOAS. Falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado através da Lei 13.146/2015. (b) Avaliação Biopsicossocial. Nos termos do artigo 20, § 2º-A, da Lei 8.742/1993, a concessão do benefício para pessoa com deficiência depende de Perícia Biopsicossocial, devendo adotar os critérios previstos em regulamento. Cita-se: § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) Ressalte-se que a tese firmada no Tema 385, da TNU, em seu item 1. determina que a avaliação biopsicossocial é necessária para comprovação de deficiência. A própria TNU reafirmou a necessidade de realização da avaliação biopsicossocial inclusive nos casos de TEA (tese firmada no Tema 376) e de visão monocular (tese firmada no Tema 378), sendo impossível o enquadramento da deficiência apenas pelo diagnóstico da patologia. Nos termos do art. 16, §§ 3º e 3º-A, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC deverá observar aspectos biopsicossociais, sendo realizada pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal, com base em instrumentos específicos instituídos por ato conjunto dos Ministérios competentes e do Presidente do INSS. O médico perito deverá registrar o código CID ao preencher o instrumento, resguardado o sigilo médico. Tal exigência reforça que a mera apresentação de diagnóstico ou limitação isolada não supre a necessidade de comprovação do impedimento de longo prazo, sendo imprescindível a análise integrada de barreiras e efeitos concretos na participação social. Assim, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. (c) Critério de Renda. Além disso, o requerente deve comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos Art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dando eficácia à norma de eficácia contida do artigo 203, inciso V da CF, a lei prevê que a necessidade de comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Ressalte-se que a constatação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos da tese firmada no Tema 112, da TNU, gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive nos casos de renda dissimulada ou oculta (evidenciada por padrão de vida incompatível com a renda declarada). A lei previu que o critério objetivo pode ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, desde que comprovados os requisitos do artigo 20-B: grau de deficiência, dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos previstos na lei. Ainda que não exista regulamentação do dispositivo, os critérios previstos na lei devem ser utilizados como balizas interpretativas em caso de entendimento judicial que extrapole o 1/4 de salário-mínimo. É certo que o STF, na Reclamação 4.374, estabeleceu que o critério estrito do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742 não seria o único a ensejar a demonstração do atendimento do requisito para fins de BPC. Entretanto, após o julgamento, a legislação foi alterada para que fossem acrescentados outros elementos de prova que permitissem a adequação da lei com o critério constitucional. Assim, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade reconhecida pelo STF sobre o critério de ¼ de salário-mínimo resta superada pela inclusão de novos critérios pela lei. Trata-se de consequência direta da alteração do ordenamento vigente. Desta forma, a liberdade ampla estabelecida na decisão do STF não mais subsiste e está limitada ao conceito legal de miserabilidade, qual seja: (a) renda per capita de ¼ de salário, podendo ser elevada até ½ nas hipóteses do artigo 20-B; (b) impossibilidade de dedução de despesas não previstas em lei para fins de verificação do critério objetivo. Importante ressaltar que a nova redação do § 3º-A, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, proibiu, no cálculo da renda mensal familiar per capita, a dedução de valores não previstos em lei, afastando interpretações extensivas ou integrativas que ampliem as exclusões legalmente previstas. Essa interpretação restritiva encontra guarida inclusive na jurisprudência firmada pela TNU, especialmente nas teses firmadas no PUIL 0502217-63.2015.4.05.8501 (que determina a inclusão do valor dos benefícios percebidas por idosos ou pessoas com deficiência acima de um salário mínimo no cálculo), no tema 369 (cujo enunciado determina que, nesta mesma hipótese, o valor a ser considerado no cálculo será o montante total do benefício, e não apenas o que superar um salário mínimo) e no PUIL 1000651-34.2023.4.06.3806 (que veda a exclusão do cálculo o valor de benefícios percebidos por pessoas sem deficiência ou com 65 anos incompletos, independentemente do valor). Com a edição da Lei nº 15.077/2024, tornou-se inadmissível o uso do inciso III do artigo 20-B da Lei 8.742/93 como fonte genérica de abatimentos de despesas familiares para configurar a condição de miserabilidade, excetuando-se apenas as situações expressamente previstas nos artigos 26-A, §2º; 20§ 9º e § 14, inciso II, do art. 20 da Lei 8.742/93. A interpretação atual deve observar o caráter taxativo das hipóteses de dedução, sendo vedado ao intérprete considerar despesas com medicamentos, alimentação especial ou fraldas como dedutíveis, nos termos da nova redação. Em conformidade com essa diretriz legal, o Decreto nº 12.534/2025 promoveu a adequação do regulamento do benefício assistencial. A alteração não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas restabeleceu a necessária correspondência entre lei e regulamento, afastando hipótese de dedução que jamais contou com respaldo legal. Frise-se que não há previsão na lei da permissão de dedução dos valores percebidos pelo Grupo Familiar a título do Programa Bolsa Família, sendo vedada essa exclusão. Esse comando visa unificar os programas sociais de transferência de renda, sendo etapas para a garantia constitucional da renda mínima cidadã. Justamente por essa razão que a renda do BPC integra o cálculo da renda familiar per capita do Bolsa Família (sendo reconhecida sua legalidade pela TNU na tese firmada no Tema 296). É importante mencionar que as despesas indicadas no inciso III do artigo 20-B da Lei 8.742/93 servem como parâmetro para eventual elevação do critério da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, mas essas despesas não podem ser descontadas para fins de apuração da renda per capita familiar, conforme fixado pelo já referido § 3º-A do artigo 20 da Lei 8.742/93 . De outro lado, essa proibição não contraria a jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual é possível a flexibilização do critério objetivo da miserabilidade (Tema 27 do STF e Tema 185 do STJ). Ademais, a definição da composição da renda familiar constitui etapa lógica e jurídica anterior à análise da miserabilidade. Inicialmente, deve-se apurar, de forma objetiva e conforme a lei, quais verbas integram a renda familiar; somente após essa definição é possível verificar o enquadramento no critério legal e, em momento posterior, avaliar eventual flexibilização no caso concreto. (d) Núcleo Familiar. Para os fins da renda familiar, a família é composta pela parte autora, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmã os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). A renda de benefícios assistenciais e previdenciários de até 1(um) salário-mínimo recebida por idoso ou pessoa com deficiência é desconsiderada da renda do núcleo familiar, a razão de 1(um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência (artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993 (BPC/LOAS). (e) Incrição CADÚnico. É requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada a inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93. (f) Subsidiariedade da Assistência Social. Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. A TNU já decidiu dessa maneira, através das teses firmadas no PUIL 1005191-76.2012.4.01.3502 (que permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da atuação estatal) e no PUIL 068530-58.2014.4.03.6301 (cujo enunciado determina que "o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civil sem prejuízo de sua manutenção). É importante destacar que os requisitos legais para a concessão do BPC devem ser analisados de forma cumulativa. Mesmo que o indeferimento administrativo tenha sido fundamentado na ausência de apenas um dos critérios (por exemplo, a renda), é necessária a verificação em juízo de todos os elementos exigidos no art. 20 da LOAS. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 187 da TNU corrobora essa premissa, estabelecendo que a eventual dispensa da prova de miserabilidade judicial só se aplica quando houver reconhecimento administrativo expresso e recente, ou seja, não superior a dois anos, e desde que ausente impugnação específica e fundamentada da autarquia. Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 12.534/2025, é vedada a acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro-desemprego, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A constatação de cumulação indevida constitui causa de indeferimento, suspensão ou cessação do benefício. Conforme comprovado nos autos, a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 20, 20-A, 20-B, 20§1º, 20§ 3º, § 3º-A, § 9º, 21, 21-A , 21-B da lei n. 8742/1993; artigos 203, inciso V, da CRFB/88. ​ Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; ​Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Considerando a prova documental produzida na defesa, a Autarquia entende desnecessária a realização da audiência e requer o julgamento antecipado da lide. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS BBB(atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/PGF-CGPAE/SitePages/C%C3%A1lculos.aspx)​ ​ Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. ALICIA MENDES FERNANDES EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO

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