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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino · Decisão
MONITÓRIA Nº 5000881-56.2025.8.13.0460/MG AUTOR: ZTT DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB SP332351) RÉU: WISP ICONECTA SERVICOS DE REDE LTDA ADVOGADO(A): CAMILO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG092898) DECISÃO Vistos etc. Trata-se feito em fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Consoante o art. 523 do CPC, “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Assim, primeiramente, proceda-se a serventia com a intimação da requerida, para que efetue o pagamento do débito descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento, tudo em conformidade com o art. 523 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o requerido para recolhimento de eventuais custas finais, no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
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