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5000881-02.2024.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000881-02.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: STAEL VARGAS BUENO ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DA ROCHA FAVERO (OAB SC007157) ADVOGADO(A): ELAINE GRACIELE ROSSI (OAB SC031638) EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DEMOSSI (OAB SC058133) EXECUTADO: SALETE BONET ADVOGADO(A): SABRINA APARECIDA DAVI LINDENMAYR (OAB SC060567) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por STAEL VARGAS BUENO em face de PAULO RODRIGUES DE FREITAS e SALETE BONET. No curso da execução, a exequente requereu pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros em nome de Salete Bonet, sob o argumento de que ela manteria união estável com o executado e de que os bens adquiridos durante a convivência poderiam responder pela dívida (evento 84.1). Realizado bloqueio de valores em nome de Salete (evento 121.1), essa apresentou impugnação (evento 135.1). Alegou que não participou da formação do título executivo, não assinou o negócio jurídico que originou a obrigação, não assumiu a dívida e não teria se beneficiado do débito. Sustentou, ainda, que os valores bloqueados seriam de sua titularidade exclusiva, oriundos da parcela recebida na venda de imóvel. Requereu o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, a limitação da constrição à parcela eventualmente pertencente ao executado (evento 135.1). Paulo Rodrigues de Freitas também impugnou a constrição. Argumentou que a medida atingiu patrimônio de pessoa estranha ao título executivo, sem prova suficiente de união estável atual, de existência de bem comum determinado ou de que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar. Requereu a suspensão dos atos constritivos e o cancelamento das pesquisas patrimoniais realizadas em nome de Salete (evento 138.1). A exequente defendeu a manutenção da constrição. Alegou que os documentos juntados demonstrariam a existência de união estável, a aquisição de patrimônio durante a convivência e a ausência de prova da titularidade exclusiva dos valores bloqueados. Requereu a rejeição das impugnações e a liberação do numerário em seu favor (evento 147.1). É o relatório. Decido. 2. Cabimento da impugnação incidental A constrição sobre os ativos financeiros de Salete Bonet foi expressamente requerida pela exequente no próprio cumprimento de sentença. Assim, é possível examinar incidentalmente, nestes autos, a alegação de impenhorabilidade e a regularidade da medida, sem necessidade de exigir o ajuizamento de embargos de terceiro. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após bloqueio de valores via Sisbajud em nome do cônjuge da parte executada, reconheceu a impenhorabilidade de numerário depositado em conta poupança, em montante inferior a quarenta salários mínimos, e determinou a liberação da quantia constrita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência inicial de procuração outorgada pelo cônjuge da parte executada ao seu patrono enseja preclusão consumativa; (ii) Analisar a adequação da via eleita para arguição de impenhorabilidade, notadamente a possibilidade de formulação do pedido por simples petição, em detrimento dos embargos de terceiro; (iii) Examinar a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC sobre valores depositados em conta poupança, ainda que considerados bens comuns em razão do regime de comunhão universal de bens, bem como diante das alegações de fraude, abuso ou desvirtuamento da conta; (iv) Avaliar a possibilidade de penhora parcial de proventos previdenciários não apreciada pelo juízo de origem; (v) Verificar a subsistência do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência inicial de procuração não configura preclusão consumativa, tratando-se de vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, sendo convalidados os atos processuais com a posterior juntada do mandato; (ii) É admissível a arguição incidental de impenhorabilidade nos próprios autos do cumprimento de sentença, quando a constrição em nome do cônjuge foi expressamente requerida pela parte exequente, afastando a necessidade de embargos de terceiro; (iii) Os valores bloqueados, comprovadamente depositados em conta poupança e em montante inferior a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, não sendo afastada tal proteção pelo regime de bens ou por alegações genéricas de fraude ou má-fé, ausente prova concreta de desvirtuamento; (iv) A pretensão de penhora parcial de proventos previdenciários não pode ser examinada em segundo grau, sob pena de supressão de instância, por não ter sido objeto de apreciação na origem; (v) Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores e determinou sua liberação. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 76, 790, IV, 833, X, 674; CC, art. 1.667; Estatuto da Advocacia, art. 5º, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025. (TJSC, AI 5041148-86.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora SIMONE BOING GUIMARAES, julgado em 25/06/2026). O reconhecimento da adequação da via, contudo, não conduz automaticamente ao desbloqueio pretendido, impondo-se o exame da efetiva responsabilidade patrimonial dos bens alcançados pela ordem de bloqueio. 3. Responsabilidade patrimonial de Salete Bonet Quanto à responsabilidade patrimonial, já constou da decisão proferida no evento 113 que, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplicam-se às relações patrimoniais as regras do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Assim, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros, integrando patrimônio comum sujeito à incidência do art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Conforme já delineado na decisão anterior, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de união estável entre Paulo Rodrigues de Freitas e Salete Bonet. Além disso, a própria impugnante, Salete Bonet, afirma que os valores bloqueados decorreriam da parcela patrimonial que lhe coube na venda do apartamento pertencente ao casal, circunstância que reforça a existência de patrimônio constituído durante a convivência e submetido ao regime de comunicação patrimonial. Importa destacar que inexiste nos autos prova da dissolução da união estável. Embora Salete Bonet faça referência a Paulo Rodrigues de Freitas como seu ex-companheiro, não foram apresentados documento formal de dissolução da união estável, prova de separação de fato, partilha de bens ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que a convivência tenha cessado anteriormente à constrição ou que o patrimônio discutido tenha deixado de integrar a esfera patrimonial comum do casal. Ao contrário, a matrícula do imóvel n. 38.324 evidencia que, no Registro n. 4, realizado em janeiro de 2024, Salete Bonet foi qualificada como companheira de Paulo Rodrigues de Freitas quando da alienação do bem, circunstância que corrobora a conclusão já adotada por este Juízo acerca da existência da união estável. Diante desse contexto, não há fundamento para afastar a presunção de comunicação patrimonial decorrente do regime da comunhão parcial de bens. Consequentemente, os bens e direitos adquiridos durante a convivência respondem pela execução, ao menos na extensão da quota-parte pertencente ao executado, observada a preservação da meação da companheira que não integra o título executivo. Não se mostra possível, portanto, acolher a alegação de que os ativos financeiros localizados em nome de Salete Bonet estariam, por esse motivo, integralmente imunes à constrição judicial. 4. Titularidade dos valores bloqueados Salete Bonet sustenta que os valores constritos pelo Sisbajud são provenientes da parcela patrimonial que lhe coube por ocasião da venda de imóvel integrante do patrimônio do casal. Para demonstrar a alegação, juntou extratos bancários e contrato de compra e venda (evento 135). Os documentos comprovam que o imóvel objeto da transação foi alienado em janeiro de 2024 por Paulo Rodrigues de Freitas e sua companheira Salete Bonet, circunstância que evidencia tratar-se de bem integrante da comunhão patrimonial formada durante a união estável. Entretanto, a documentação produzida não demonstra que os valores bloqueados correspondam exclusivamente à parcela pertencente a Salete Bonet. Embora existam registros de depósitos de R$ 130.000,00 e R$ 100.000,00 realizados em janeiro de 2024, não foi estabelecido nexo documental capaz de identificar que os recursos encontrados nas instituições financeiras atingidas pela ordem Sisbajud, em agosto de 2026, correspondam exatamente aos valores recebidos na alienação do imóvel. Assim, não se mostra possível reconhecer a titularidade exclusiva de Salete Bonet sobre a integralidade dos valores bloqueados. Por outro lado, a circunstância de os recursos não terem sua origem exclusiva demonstrada não autoriza a constrição integral em favor da exequente. Isso porque, reconhecida a existência de união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens e evidenciado que o patrimônio discutido decorre de bem adquirido durante a convivência, presume-se a existência de condomínio patrimonial entre os companheiros, cabendo resguardar a meação pertencente à companheira que não integra o título executivo. Nos termos do art. 790, IV, do CPC, os bens sujeitos à meação respondem pela dívida do executado apenas na extensão de sua quota-parte, devendo ser preservada a fração pertencente ao consorte não devedor. Desse modo, a constrição somente pode subsistir sobre 50% dos valores efetivamente bloqueados e depositados em subconta, correspondentes à parcela ideal atribuível ao executado Paulo Rodrigues de Freitas, impondo-se a liberação da meação de Salete Bonet. 5. Impugnação de Paulo Rodrigues de Freitas Por fim, quanto à impugnação apresentada por Paulo Rodrigues de Freitas (evento 138) saliento que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Salete Bonet constitui direito de natureza pessoal da respectiva titular, já examinada nos tópicos anteriores, não competindo ao executado invocá-la em relação a patrimônio de terceiro. Ademais, conforme já fundamentado, não restou comprovada a titularidade exclusiva de Salete Bonet sobre os ativos financeiros constritos, razão pela qual é necessária apenas a preservação de sua meação. Quanto à quota-parte pertencente ao executado, não foi apresentada qualquer causa legal de impenhorabilidade apta a afastar a constrição, inexistindo demonstração de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Assim, preservada a meação de Salete Bonet, a penhora deve subsistir sobre a fração ideal correspondente a Paulo Rodrigues de Freitas, a qual responde regularmente pela satisfação do crédito exequendo. Valores depositados em subconta judicial Derradeiramente, registro que, efetivamente, encontra-se depositado em subconta judicial vinculada aos presentes autos (subconta n. 2406714614) o montante de R$ 87.613,28, oriundo da constrição efetivada via Sisbajud sobre ativos financeiros de titularidade de Salete Bonet. Contudo, conforme consignado no relatório Sisbajud do evento 121, houve bloqueio de valores em montante superior ao necessário à satisfação da ordem judicial, tendo sido identificado total constrito superior ao valor do débito existente à época do pedido de constrição, então indicado em R$ 87.929,13. Assim, preservada apenas a parcela passível de constrição nos termos desta decisão, eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente liberado em favor de Salete Bonet, observados os limites da presente decisão e os desbloqueios já efetivados nos autos. 6. Diante do exposto, DETERMINO a liberação imediata da quantia de R$ 43.806,64 (quarenta e três mil, oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à meação de Salete Bonet sobre o valor efetivamente depositado na subconta judicial n. 2406714614. Intime-se a impugnante para informar dados bancários, caso necessário à expedição do alvará. 6.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da exequente relativamente ao saldo remanescente constrito, observados os limites do crédito exequendo e eventual valor excedente já liberado. Se necessário, intime-se a exequente para informar seus dados bancários. 7. Após, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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