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5000880-64.2026.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000880-64.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA, OLYMPIO GUIDI, MARIA HELENA DEZAN GUIDI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Alegou a ré em contestação (ID 94705111) preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do capital social da primeira requerente e de suposta ausência de comprovação de seu porte societário. Contudo, rejeito a preliminar arguida. Isso porque, nos termos do artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o Enunciado 135 do FONAJE, confere-se expressamente às empresas de pequeno porte a capacidade processual para figurarem no polo ativo das demandas perante o rito sumaríssimo. Tendo a pessoa jurídica demandante demonstrado por documento cadastral idôneo da Receita Federal a sua regular qualificação tributária como Empresa de Pequeno Porte (ID 95845771), restou plenamente evidenciada a sua legitimidade e a competência deste juízo para o processamento e julgamento da lide. Tratou de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais, na qual os autores narraram que a empresa requerente manteve plano de saúde coletivo empresarial por adesão firmado com a ré (Contrato nº 1125, regulamentado pelo ID 94705116), figurando o autor Olympio Guidi como titular original e sua esposa Maria Helena Dezan Guidi como dependente. Aduziram que, não obstante a retirada societária do titular em 30 de novembro de 2020 (ID 89367239), o vínculo foi mantido ativo com pagamento regular até que, no final do ano de 2025, a requerida solicitou comprovação de vínculo empregatício ou societário (ID 89367241) e anunciou o cancelamento da cobertura para março de 2026. Sustentaram que buscaram a manutenção do plano mediante a conversão de sua condição para dependentes de sua filha, sócia remanescente e titular de plano junto à operadora, o que teria sido indevidamente recusado pela ré. Requereram, assim, a manutenção contínua da cobertura assistencial nas mesmas condições pactuadas e reparação moral. A ré, em contestação (ID 94705111), asseverou a legitimidade de sua conduta, esclarecendo que o contrato coletivo empresarial impunha como requisito essencial à titularidade a condição de sócio ou empregado da contratante e que, cessada tal condição, a exclusão operava-se por força contratual. Esclareceu, outrossim, que a inclusão de genitores como dependentes de beneficiário titular dependia de expressa e prévia comprovação de dependência econômica nos moldes da legislação fazendária e previdenciária, requisito jamais demonstrado nos autos, além de tratar-se de produto descontinuado e sem possibilidade de novas inclusões. A relação jurídica subjacente caracterizou-se como sendo de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, da detida análise dos elementos probatórios encartados aos autos, verifiquei que a pretensão autoral não encontrou amparo legal e contratual. Com efeito, restou incontroverso que o requerente Olympio Guidi retirou-se integralmente do quadro societário da empresa demandante em novembro de 2020, alienando a totalidade de suas cotas (ID 89367239), fato que culminou na perda do vínculo societário que fundamentava a sua inclusão originária na condição de titular do contrato coletivo empresarial por adesão vinculado ao Sindirochas (ID 94705115 e ID 94705116). Nos termos do artigo 21 do referido instrumento contratual, a condição de beneficiário titular restringe-se aos associados, dirigentes ou empregados da pessoa jurídica contratante. Por sua vez, o artigo 26 do mesmo instrumento estabeleceu expressamente que o usuário que perder a condição exigida quando de sua inscrição seria excluído do contrato, cancelando-se, por consequência direta, o cadastro de seus respectivos dependentes. Ademais, no que tangeu à pretensão de transferência ou manutenção dos genitores na qualidade de dependentes no plano de sua filha (sócia remanescente), o regulamento contratual (especificamente o artigo 22 do contrato originário ID 94705116 e o artigo 19 do contrato exibido no ID 94705120) previu de forma taxativa que a inclusão de pai e mãe reclama a demonstração inequívoca de dependência econômica na forma da legislação do Imposto de Renda ou da Previdência Social em relação ao usuário titular. Ocorre que os demandantes não trouxeram aos autos qualquer indício de prova material que evidenciasse a condição de dependência econômica dos genitores em relação à filha. Pelo contrário, restou evidenciado que o autor Olympio Guidi desempenhou longa trajetória como empresário, auferindo montante expressivo com a cessão de suas cotas sociais (ID 89367239), ostentando patrimônio e rendimentos próprios incompatíveis com a subordinação financeira familiar alegada. Nesse diapasão, a imposição à operadora de saúde da obrigação de manter a cobertura assistencial a quem deixou de preencher os requisitos de elegibilidade corporativa e não comprovou a indispensável dependência econômica vulnerou o princípio da vinculação contratual e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), desvirtuando a própria natureza do contrato coletivo empresarial delineado na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Outrossim, não se configurou comportamento contraditório por parte da requerida. O lapso temporal havido entre a alteração do contrato social e a averiguação cadastral não retirou da operadora o direito de exigir a regularidade documental cabível, máxime porque a contratante possuía a obrigação expressa de comunicar as alterações de seu quadro (artigo 23, parágrafo primeiro, do contrato), além de ter sido ofertada aos autores a faculdade de migração para outro produto assistencial vigente no mercado e portabilidade de carências, consoante demonstrado nas comunicações eletrônicas de ID 94705120. Por conseguinte, desprovida de lastro a obrigação de fazer almejada, não houve a caracterização de ato ilícito praticado pela requerida, restando prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais e impondo-se a imediata revogação do provimento provisório concedido em sede de plantão. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 90051740. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).

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