2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000880-06.2026.4.02.5107/RJAUTOR: LUIS CLAUDIO DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384) SENTENÇA : II - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 02/05/1997 a 30/03/2001, haja vista a ausência de interesse processual; 2) JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, os pedidos de cômputo do intervalo de 01/10/2021 a 30/11/2021 no tempo de contribuição do autor e de reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 20/06/1986 a 12/08/1987, de 10/02/1989 a 16/08/1991, de 02/09/1991 a 05/06/1995, de 04/05/1995 a 31/05/1996 e de de 02/01/1997 a 01/08/1997; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, também com base no art. 487, I, do CPC, para: 3.1) DECLARAR a natureza especial das atividades prestadas pela parte autora no intervalo de 16/09/1982 a 18/04/1985 (Auto Ônibus Nova Cidade Ltda.), que deve ser enquadrado no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e CONDENAR o réu a converter o referido período em tempo comum (multiplicador 1,40); 3.2) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na legislação anterior ou posterior à reforma da Previdência Social, observando o direito do segurado ao melhor benefício, devendo pagar as parcelas desta prestação vencidas entre a data de entrada do requerimento, em 12/11/2024 (evento 7, anexo 2) e o início do pagamento administrativo, acrescidas de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.