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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000879-86.2026.4.03.6305 AUTOR: A. M. R. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCELMA SOUSA ARAUJO - SP439198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pela parte autora em face do INSS, visando à concessão de benefício assistencial por incapacidade. Designada perícia médica, a parte autora deixou de comparecer, conforme certidão (id. 602763285), apesar de intimada do dia e da hora respectivas, conforme ato ordinatório (Id. 599341053). Em se tratando de procedimento fundamentado especialmente nas Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, a falta de atendimento, pela parte autora, de qualquer determinação judicial, representa manifestação de desinteresse pelo andamento do feito e, por conseguinte, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, por analogia (são os mesmos motivos que levam à extinção do processo no caso da ausência da parte autora às audiências). Despicienda a oportunidade para que a parte justifique ou não a sua ausência, na medida em que a Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese da autora deixar de comparecer à audiência aprazada mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior - inteligência do § 2.º do art. 51 do referido diploma legal. Nesse aspecto, já se manifestou a jurisprudência: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo, desacompanhada de justificativa razoável devidamente comprovada, constitui evidente manifestação de falta de interesse processual superveniente, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Apelação improvida.’ (TRF5. Processo nº 200882020018640. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal Leonardo Rezende. J: 02/03/2010) ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO. 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente. Recurso da parte autora. 2. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada no Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. 3. Diante do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. É o voto. (Processo 00038884720124036301, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, TR1 - 1ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 27/05/2013.) Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, I e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n. 10.259/01, c.c. o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente, intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se, com baixa definitiva. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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