Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000879-76.2026.8.24.0062/SCRELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
AUTOR: PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
AUTOR: CLEUSA MONTAGNA
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000879-76.2026.8.24.0062/SCAUTOR: PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
AUTOR: CLEUSA MONTAGNA
ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445)
RÉU: PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS
ADVOGADO(A): NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571)
ADVOGADO(A): ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229)
ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleusa Montagna e Paulo da Silva contra Prosul ? Associação de Proteção Patrimonial Mutualista e Benefícios para condenar a ré ao pagamento de R$57.523,00 aos autores, em conjunto, a título de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do evento ocorrido em 04/01/2026. 3. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 04/01/2026, com incidência dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir de 13/01/2026, observada a metodologia legal vigente e vedada a cumulação indevida de encargos. 4. Rejeito os pedidos de abatimento da quantia de R$8.356,30, relativa à cota de participação em dobro, e de R$2.225,76, referente ao período mínimo de permanência. 5. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. 6. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 20% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 80% restantes. 7. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 9. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.