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TJES · Afonso Cláudio - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000879-51.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU VALDIR BARBOZA, JOAO MARCOS RIBEIRO BARBOZA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BENEDITO E CASTRO REPRESENTACOES LTDA, CRISLANE DA SILVA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284, GABRIEL LEPRI DE MORAIS - PR103901 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogados do(a) REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 5000879-51.2022.8.08.0001 SENTENÇA INTEGRATIVA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela administradora de consórcio, sob a alegação de omissão na sentença de ID 92823863, que não teria se pronunciado sobre a retenção da taxa de adesão e do fundo de reserva. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. A embargante alega omissão e, de fato, a sentença não tratou expressamente dos referidos pontos. A omissão, portanto, existe. A pretensão de retenção dos valores pagos a título de fundo de reserva não prospera. Conforme entendimento jurisprudencial, a devolução de tais valores ao consorciado desistente é medida de rigor, salvo comprovação de efetivo prejuízo ao grupo, ônus do qual a administradora não se desincumbiu. A retenção, no caso, implicaria enriquecimento ilícito. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEGUROS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO DE FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI UTILIZADO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Alega o recorrente, em síntese, a legalidade da retenção do fundo de reserva e da cobrança de seguros. Em sua fundamentação, menciona também a regularidade da cobrança da taxa de administração. 2. Inicialmente, deixo de conhecer da fundamentação relativa à taxa de administração e seguros, tendo em vista que a sentença se limitou a condenar o recorrente à restituição do fundo de reserva. Destarte, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a análise das razões que não correspondem ao fundamento da decisão, não devendo ser conhecidos em razão da violação ao princípio da dialeticidade. 3. No que concerne ao fundo de reserva, deixou de comprovar o recorrente que os valores foram utilizados para cobrir os eventuais riscos a que se destina, inexistindo razão para que sejam retidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido:RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL ÀS PARCELAS PAGAS. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Quanto à restituição dos valores pagos ao fundo de reserva, o STJ já se manifestou no sentido de que: “Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva” (STJ, REsp 1363781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Logo, por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021722-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.08.2022) (...) (TJ-PR - RI: 00534453520218160014 Londrina 0053445-35.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2023). (Negritei). A taxa de adesão, por sua vez, possui natureza de antecipação da taxa de administração. A retenção é lícita, mas não de forma autônoma e ilimitada. Ela se soma ao valor total da taxa de administração, a qual, conforme já decidido na sentença, deve ser retida apenas de forma proporcional ao tempo em que o consorciado esteve vinculado ao grupo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela requerida, unicamente para sanar a omissão apontada e, suprindo-a, integrar à sentença que: a administradora não poderá reter integralmente os valores referentes ao fundo de reserva, tendo em vista que não restou comprovado que os valores foram utilizados para cobrir os eventuais riscos a que se destina, inexistindo razão para que sejam retidos. A taxa de adesão poderá ser retida, mas seu valor, somado às demais taxas de administração, limita-se à proporcionalidade já estabelecida no dispositivo da sentença embargada. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AFONSO CLÁUDIO-ES, 7 de agosto de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1258/2025)
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