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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000878-86.2026.8.21.0123/RS AUTOR: ALCINDO DARONCO ADVOGADO(A): FELIPE OSMAR KRUGER (OAB RS093838) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida pelo Município demandado, verifica-se a incidência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Tendo a presente demanda sido distribuída em 24/03/2026 (Evento 1.1), restam prescritas as parcelas de trato sucessivo anteriores a 24/03/2021, o que já foi, inclusive, observado pela parte autora na petição inicial e ratificado em réplica. Dessa forma, acolho a prescrição quinquenal para delimitar temporalmente eventuais créditos às parcelas vencidas a contar de 24/03/2021. No que tange às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constata-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide, não havendo nulidades a sanar. Por outro lado, no que concerne ao pedido de admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial do processo nº 5002819-47.2021.8.21.0123 (Evento 1.6), o Município manifestou expressa discordância (Evento 19.1), postulando a realização de prova técnica individualizada, aduzindo especificidades na rotina e nas condições de trabalho de cada servidor. Assim, com esteio no artigo 372 do Código de Processo Civil, que condiciona a valoração da prova emprestada ao contraditório e às circunstâncias do caso, a pertinência de nova perícia ou o eventual aproveitamento probatório será apreciado conjuntamente à instrução, devendo as partes apontar concretamente a necessidade de novas provas. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as eventuais parcelas anteriores a 24/03/2021, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e declaro saneado o feito quanto aos pressupostos processuais. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência concreta, sob pena de indeferimento com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, ou postulem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de requerimento de prova testemunhal, a manifestação deverá vir acompanhada, desde logo, do respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, em estrita observância às exigências do artigo 450 do Código de Processo Civil. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para decisão de organização e saneamento em definitivo ou julgamento antecipado da lide.
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