2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000878-74.2025.8.21.0106/RS AUTOR: JONATA JACO COIMBRA VIEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) RÉU: LAUDEMIR FONTANA ADVOGADO(A): Jose Carlos Alves (OAB RS070142) DESPACHO/DECISÃO Acolho a justificativa apresentada no evento 100 (evento 100, PET2). Outrossim, designo para o dia 10 de novembro de 2026, às 19h Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma híbrida, ou seja facultado o comparecimento presencial ou por meio remoto ao ato. O acesso remoto será por meio da plataforma de videoconferência Cisco Webex pelo QR/CODE link disponibilizado abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50008787420258210106&idMinuta=11789488495969884171940019794&hash=9e7c5b55cf4dfb37e4e4a0c8a789a8e6d42480502aabbe7394185bc92cd3a0d9 O acesso por meio de computador ou celular com câmera, microfone e bom acesso à internet, sendo necessário baixar o aplicativo no primeiro acesso à plataforma de videoconferência. Fica autorizado às partes/prepostos que acompanhem o ato virtualmente no escritório de seus eventuais procuradores/defensores. Em caso de impossibilidade/dificuldade de acesso virtual fica facultado em relação à(s) partes o comparecimento presencial ao ato se necessário na sala de audiências do JEC no Foro de Iraí/RS. Intimem-se as partes para comparecimento na solenidade com as advertências do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, quanto ao réu e, quanto à parte autora, com as advertências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em caso de não haver acordo na solenidade. Os procuradores/defensores da parte ficam responsáveis por orientar seus clientes sobre o comparecimento presencial ou acesso à sala virtual para o ato. Informem-se às partes de que deverão apresentar na audiência os documentos de que dispuserem e orientar(em) sua(s) eventual (is) testemunha(s) para comparecer(em) presencialmente ou virtualmente à solenidade, no número máximo de três (artigo 34, da Lei nº 9.099/95), com as advertências do artigo 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes nos moldes acima estabelecidos. Diligências legais.