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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000878-32.2026.4.03.6328 AUTOR: DIVINA APARECIDA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade (DER: 14/07/2025). Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, entendo que o feito não se encontra suficientemente instruído para tanto. Realizado exame pericial com especialista em ortopedia, em 26/05/2026, o perito judicial, em laudo emitido nos autos (ID 585861292), afirmou que a parte autora (faxineira) apresenta “espondiloartrose lombar ( abaulamentos L3-S1 com radiculopatia L4L5) + ruptura supra espinhal direito/ tendinite cabo longo bíceps direito , que levam a dores e limitações funcionais aos esforços”, que a incapacitam de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. No laudo, o perito do Juízo fixou a data de início da doença (DID) em 18/02/2026 (exames), enquanto a data de início da incapacidade (DII) foi determinada em 16/04/2026 (exames). Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito esclareceu que a incapacidade parcial não envolve “Atividades que não levem a esforços em lombar e ombros” (ID 585863160). No laudo complementar emitido no feito, o perito judicial destacou (ID 593092155): “Após reanálise do laudo pericial, dos elementos constantes dos autos e dos argumentos apresentados na impugnação, presta-se os seguintes esclarecimentos. 1. QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII A parte autora requer a fixação da incapacidade laborativa no ano de 2025, em razão da existência de acompanhamento médico, sintomatologia dolorosa e tratamento medicamentoso naquele período. Cumpre esclarecer que a existência de doença, dor ou tratamento médico não implica, necessariamente, incapacidade laborativa concomitante. A fixação retrospectiva da DII exige elementos médicos objetivos que permitam estabelecer, com razoável segurança técnico-pericial, o momento em que as repercussões funcionais das enfermidades passaram efetivamente a comprometer a capacidade para o trabalho. No presente caso, embora existam referências a tratamento médico anterior, os elementos disponíveis não permitem caracterizar objetivamente incapacidade laborativa desde o ano de 2025. Foram considerados na avaliação pericial os exames complementares apresentados, especialmente a tomografia computadorizada da coluna lombar de 18/02/2026 e a ultrassonografia do ombro direito de 16/04/2026, em associação aos achados do exame físico pericial. A DII foi fixada em 16/04/2026 por corresponder ao marco documental em que os elementos clínicos e complementares disponíveis permitiram caracterizar, com segurança médico-pericial, repercussão funcional incapacitante. Dessa forma, inexistindo novos elementos médicos objetivos suficientes para demonstrar incapacidade laborativa no ano de 2025, fica mantida a DII em 16/04/2026. 2. QUANTO AO GRAU E À DURAÇÃO DA INCAPACIDADE A avaliação médico-pericial constatou síndrome do manguito rotador do ombro direito e transtorno discal lombar com radiculopatia, enfermidades que determinam limitações funcionais permanentes e incompatíveis com o desempenho da atividade habitual de faxineira. A parte autora possui 63 anos de idade, ensino fundamental incompleto, ausência de formação técnico-profissional e histórico laboral exclusivamente relacionado a atividades de natureza braçal, tendo trabalhado na agricultura, como empregada doméstica e como faxineira. Embora o exame físico demonstre preservação de determinadas funções e não caracterize perda funcional global sob o aspecto estritamente biológico, a capacidade laborativa deve ser analisada considerando-se a repercussão das limitações funcionais sobre as possibilidades concretas de desempenho profissional. No caso em análise, as limitações permanentes relacionadas ao ombro direito e à coluna lombar impedem o retorno à atividade habitual, de natureza eminentemente braçal. Além disso, considerando-se conjuntamente a idade, a baixa escolaridade, a ausência de qualificação técnico-profissional, o histórico laboral exclusivamente braçal e o caráter permanente das limitações funcionais, não se identifica possibilidade concreta e razoável de reabilitação ou reinserção profissional em atividade capaz de garantir sua subsistência. Dessa forma, após reanálise médico-pericial e médico-ocupacional do conjunto dos elementos disponíveis, entende-se que a incapacidade deve ser considerada TOTAL E PERMANENTE, a partir da DII anteriormente fixada. Esclarece-se que a presente conclusão não decorre de agravamento posterior nem implica reconhecimento de incapacidade em período anterior, mas de reavaliação do grau da incapacidade diante da análise conjunta das limitações funcionais permanentes e das condições pessoais e profissionais da pericianda. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, esclareço que: a) os elementos apresentados não permitem estabelecer, com segurança médico-pericial, incapacidade laborativa desde o ano de 2025; b) fica mantida a Data de Início da Incapacidade – DII em 16/04/2026; c) as enfermidades constatadas determinam limitações funcionais permanentes e incompatíveis com o retorno à atividade habitual de faxineira; d) considerando-se a idade de 63 anos, o ensino fundamental incompleto, a ausência de formação técnico-profissional, o histórico laboral exclusivamente braçal e a ausência de perspectiva concreta e razoável de reabilitação profissional, conclui-se pela inviabilidade prática de reinserção da parte autora no mercado de trabalho; e) após reanálise do conjunto médico-funcional e ocupacional, RETIFICA-SE PARCIALMENTE A CONCLUSÃO DO LAUDO QUANTO AO GRAU DA INCAPACIDADE, PASSANDO-SE A CONSIDERÁ-LA TOTAL E PERMANENTE, MANTENDO-SE INALTERADA A DII EM 16/04/2026.” Com a vinda da manifestação complementar do perito, foi retificada a conclusão quanto ao tipo de incapacidade, passando a ser considerada total e permanente, com ratificação da data de início da incapacidade (DII) em 16/04/2026. Em que pesem as conclusões periciais, verifico que a postulante apresentou neste feito apenas relatórios médicos datados de 16/01/2026 assinados por médica cardiologista e um receituário de 07/2025 emitido por médica do ESF do município de Regente Feijó (ID 372029673), tendo apresentado ao perito judicial os seguintes documentos médicos destacados no laudo “Rx pés 14/04/2026; Tc lombar 18/02/2026; Us ombro direito 16/04/2026, laudos”. Cumpre observar, diante do histórico contributivo da parte autora (ID 559571510 – CNIS), foram efetuados recolhimentos previdenciários de 01/06/2012 a 31/12/2012 e de 01/02/2014 a 30/06/2014, na condição de contribuinte individual, afastando-se do RGPS por cerca de oito anos, retornando em 01/02/2022 (aos 59 anos de idade) e efetuando recolhimentos até 28/02/2023 e de 01/01/2024 a 31/01/2026 com vínculo de contribuinte individual. Assim sendo, ante a importância na verificação da DII, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua perante Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., bem assim perante todos os locais em que realiza ou já realizou tratamento médico ou tenha recebido atendimento, incluindo todos os exames, laudos, atestados, relatórios de consultas, prescrições, receituários e comprovantes dos tratamentos realizados, com referência às doenças incapacitantes informadas na inicial. Observo que a parte autora deve agir com a necessária boa-fé desde a formulação da petição inicial, narrando os fatos de acordo com a verdade, e apresentando todos os documentos comprobatórios, sob pena de arcar com as penalidades processuais, inclusive a preclusão processual e as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. I, CPC). Sem prejuízo, ante a escassez de documentos médicos nos autos, oficiem-se aos locais de atendimento médico abaixo relacionados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam a esse Juízo cópia integral de todos os prontuários médicos/hospitalares, atestados, prescrições, laudos de exames e comprovantes dos tratamentos realizados da autora/paciente DIVINA APARECIDA DE MORAIS VIEIRA, nascido em 28/10/1962, CPF 097.620.368-59: a) Hospital Regional de Presidente Prudente/SP (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus); b) Ambulatório Médico de Especialidades – AME de Presidente Prudente/SP; e, c) Secretaria Municipal de Saúde de Regente Feijó/SP. Com a vinda da documentação, diante da extrema importância na correta fixação da data de início da incapacidade da parte autora, a fim de aferir a existência ou não do direito ao benefício, abra-se vista ao i. Perito do Juízo, Dr. Thiago Antônio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, com base em todos os documentos médicos apresentados pela parte autora em cumprimento à presente decisão e naqueles encaminhados pelos estabelecimentos de saúde acima referidos, emita laudo complementar, fixando, fundamentadamente, as datas de início da doença da parte autora e do início da incapacidade laborativa e de eventual agravamento da(s) patologia(s) constatadas no laudo judicial, indicando o(s) documento(s) médico(s) que embasa(m) sua(s) conclusão(ões). Deverá, ainda, o perito do Juízo esclarecer se, diante da natureza e gravidade da(s) doença(s) da autora, bem como da condição aferida no exame técnico pericial, é possível estimar se, em 07/2022, a postulante já estava acometida de incapacidade laboral em razão de sua(s) patologia(s) ortopédica(s). Apresentado o laudo médico complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
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