2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000878-26.2021.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO: MARIA BENEDITA DUARTE LEZO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 18 de fevereiro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara Federal de Jundiaí, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 27/03/2014 (DER), com RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre os valores atrasados devidos até a data da r. sentença, o que deverá ser feito após liquidação de sentença. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (id 271189552). O INSS interpôs apelação (id 271189554), assim como a parte autora interpôs recurso adesivo (id 271189559), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13 de março de 2023. Preliminarmente, o INSS defende a suspensão do processo em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a sentença que acolheu o pedido deve ser reformada porque não foram comprovados os requisitos legais: afirma que não há prova de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme exigem a legislação (Lei 8.213/91) e a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, destacando que o labor rural reconhecido (1970 a 1989) é muito anterior aos marcos relevantes (idade em 2009 e requerimento em 2014); alega também ausência de início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, além da não comprovação do período de carência exigido; defende que a autora não se enquadra como segurada especial nem demonstrou trabalho em regime de economia familiar; pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para atualização, caso mantida a condenação. A parte autora, por outro lado, sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada porque concedeu aposentadoria por idade rural, quando o pedido formulado desde o início era de aposentadoria por idade híbrida, caracterizando decisão ultra petita; defende que possui direito ao benefício híbrido mediante soma de períodos rurais (1970 a 1989) e urbanos (com contribuições posteriores, especialmente a partir de 2018), sendo possível inclusive utilizar trabalho rural remoto e sem exigência de atividade rural contemporânea ao requerimento, conforme entendimento do STJ; argumenta que há robusta prova material e testemunhal do labor rural; requer a reafirmação da DER para o momento em que implementou todos os requisitos (especialmente na data da citação em 16/06/2021), possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso; e, ao final, pede o provimento do recurso para concessão da aposentadoria híbrida, com eventual ajuste do termo inicial e condenação do INSS ao pagamento das verbas cabíveis. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id 271189558). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da eminente Relatora, deles ouso divergir. A divergência restringe-se ao reconhecimento do interesse processual, à manutenção do período rural reconhecido, ao cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual, à reafirmação da DER e à concessão do benefício mais vantajoso. Do interesse processual A autora formulou pretensão voltada à concessão de aposentadoria por idade, mediante o aproveitamento de períodos de atividade rural e de contribuições urbanas. Embora o requerimento administrativo tenha sido processado sob a modalidade de aposentadoria por idade rural, essa circunstância não afasta o interesse processual para o exame da aposentadoria por idade híbrida. O requerimento, a DER e o núcleo fático da pretensão são os mesmos, havendo controvérsia apenas quanto à forma de composição da carência e ao enquadramento jurídico do benefício. A exigência de prévio requerimento administrativo, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, não impõe ao segurado o dever de utilizar, na via administrativa, a exata nomenclatura jurídica posteriormente reconhecida em juízo. A aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade híbrida pertencem ao mesmo gênero de benefício previdenciário. A diferença reside na forma de preenchimento da carência: na primeira, mediante o exercício de atividade rural no período legalmente exigido; na segunda, pela soma de períodos rurais e urbanos. Incide, portanto, o princípio da fungibilidade, especialmente porque a parte autora alegou, desde o início, o exercício de atividades rural e urbana e requereu o cômputo conjunto dos respectivos períodos. A própria sentença registra que a demanda foi ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por idade híbrida (ID 271189553). O recurso adesivo também esclarece que a concessão da aposentadoria rural decorreu de erro de enquadramento do pedido (ID 271189559). Além disso, o INSS apresentou contestação de mérito e interpôs recurso de apelação, impugnando o período rural reconhecido e os requisitos para a concessão do benefício (ID 271189554). Está, assim, caracterizada a resistência à pretensão previdenciária, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999 igualmente prevê a obrigação de o INSS conceder o benefício mais vantajoso ou benefício diverso daquele requerido, quando os elementos constantes do processo administrativo permitirem o reconhecimento do direito. A exigência de novo requerimento administrativo, nas circunstâncias dos autos, representaria formalismo incompatível com a primazia da solução de mérito e com a finalidade protetiva do direito previdenciário. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual, inclusive com fundamento no princípio da fungibilidade. Do período de atividade rural Deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 1970 a 1989, já realizado na sentença. O reconhecimento está amparado em início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal harmônica. Foram considerados, entre outros elementos, a certidão de casamento de 1970, as certidões de nascimento dos filhos, os documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, as notas fiscais de produtor rural emitidas entre 1978 e 1989 e os registros de atividade rural constantes da CTPS do cônjuge no período de 10/10/1985 a 01/01/1989 (ID 271189553). A prova oral confirmou o desempenho de atividades em granja e no cultivo de uvas, juntamente com o marido e os filhos. Os documentos emitidos em nome do cônjuge são compatíveis com a dinâmica do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar e constituem início de prova material apto a alcançar a autora, quando corroborados pelos demais elementos probatórios. A valoração do conjunto probatório deve observar, ainda, o julgamento com perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 e fundamentado nas Resoluções CNJ nº 254/2018 e nº 255/2018. O trabalho rural feminino frequentemente é desenvolvido em conjunto com o grupo familiar, sem documentação formal emitida em nome da mulher. Essa realidade não dispensa o início de prova material, mas impede que a atividade da segurada seja desconsiderada automaticamente pelo simples fato de os documentos estarem em nome do marido. Assim, mantenho o reconhecimento do período rural de 01/01/1970 a 31/12/1989, nos limites em que realizado na sentença, para fins de averbação e cômputo na aposentadoria por idade híbrida. A utilização de período rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.788.404/PR, Tema 1007, não sendo exigível o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Das contribuições como contribuinte individual Também devem ser computados os recolhimentos regularmente efetuados pela autora, na condição de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 01/05/2018 a 31/05/2021; 01/07/2021 a 31/07/2022. Conforme informado, tais recolhimentos já se encontram validados. Portanto, integram o tempo contributivo e a carência da segurada, sem necessidade de nova conferência administrativa quanto à sua regularidade. A soma do período rural reconhecido, de 1970 a 1989, com os recolhimentos como contribuinte individual deve ser examinada para fins de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Da DER originária e da reafirmação Na DER originária, em 27/03/2014, a autora ainda não havia implementado a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade híbrida. Não há, portanto, direito ao benefício nessa data. A ausência do requisito etário na DER originária, contudo, não conduz à improcedência definitiva do pedido nem à extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de requisito implementado posteriormente, no curso da relação processual, situação que autoriza a reafirmação da DER. A reafirmação da DER encontra fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e nos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063/SP, Tema 995, inclusive para a consideração de fatos supervenientes ocorridos no curso do processo. No caso, a autora implementou o requisito etário após a DER originária e possui recolhimentos válidos como contribuinte individual até 31/05/2021. O período rural reconhecido, por sua vez, é suficiente para integrar a carência da aposentadoria por idade híbrida, conforme a orientação firmada no Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça. A DER deve ser reafirmada para 31/05/2021, data correspondente ao encerramento do primeiro período contributivo validado e marco em que se encontram preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida. A data de 16/06/2021, correspondente à citação do INSS, não prevalece como termo inicial, porque os requisitos já estavam implementados em 31/05/2021. Do mesmo modo, o período posterior de 01/07/2021 a 31/07/2022 não altera a data de aquisição do direito, pois a autora já havia preenchido os requisitos em 31/05/2021. Do benefício mais vantajoso Deve ser assegurado à autora o direito ao benefício mais vantajoso, conforme já reconhecido na sentença e requerido no recurso adesivo (ID 271189559). A opção deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, após o INSS apresentar demonstrativos completos e discriminados das alternativas juridicamente cabíveis. Apresentados os cálculos, será assegurado à autora o direito de escolher a alternativa mais vantajosa, vedada a implantação simultânea de benefícios incompatíveis. Da tutela provisória Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, não subsiste fundamento para a revogação automática da tutela provisória. A tutela deve ser mantida até a implantação do benefício reconhecido neste julgamento, sem prejuízo da compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos sob a mesma competência. Não cabe determinar, de forma genérica, a devolução das parcelas recebidas, sobretudo porque o direito material ao benefício está sendo reconhecido e os valores possuem natureza alimentar. Conclusão quanto aos períodos e à data de início O período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1989 deve ser mantido para fins de averbação e cômputo na aposentadoria por idade híbrida. Também devem ser computados os recolhimentos válidos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2018 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/07/2022, conforme tabela a seguir: A DER deve ser reafirmada para 31/05/2021, data em que foram preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS deverá apresentar os demonstrativos necessários à comparação entre os benefícios cabíveis, assegurando-se à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Dispositivo Diante do exposto, com a devida vênia, dou provimento ao recurso adesivo da autora e nego provimento à apelação do INSS, para: afastar a preliminar de ausência de interesse processual, inclusive com fundamento no princípio da fungibilidade; manter o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1989, para fins de averbação e cômputo na aposentadoria por idade híbrida; reconhecer o direito ao cômputo dos recolhimentos válidos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2018 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/07/2022; reafirmar a DER para 31/05/2021 e condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade híbrida a partir dessa data, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; assegurar à autora, na fase de cumprimento de sentença, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso; manter a tutela provisória anteriormente concedida, afastando a determinação genérica de devolução dos valores recebidos. É como voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que acolheu o pedido formulado nos autos para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 27/03/2014 (DER), observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do prévio requerimento administrativo Por ocasião do julgamento do Tema 350, a Suprema Corte analisou, à luz dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como condição para o exercício do direito de postulação jurisdicional. Adotou-se a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo, portanto, ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Ressalte-se que a exigência do prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento não prevalece quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, desde que não haja necessidade de análise de fato novo pela Administração. No tocante às ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014), nas quais não conste prova de prévio requerimento, quando exigível, observa-se o seguinte: (i) Se a ação foi proposta em Juizado Itinerante, a ausência de requerimento administrativo não implica a extinção do feito; (ii) Se o INSS já contestou o mérito da demanda, considera-se caracterizado o interesse processual. Em todos os casos, a análise administrativa e judicial deve considerar a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais. NO CASO DOS AUTOS No caso em exame, discute-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Antes de adentrar o mérito, impõe-se examinar, de ofício, a presença do interesse processual, condição da ação de natureza processual e de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. No caso em análise, a autora requereu, em 27/03/2014, o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pelo INSS em 04/06/2014. Posteriormente, em 17/02/2021, ajuizou ação (id 271189333) buscando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Contudo, não houve prévio requerimento administrativo para essa modalidade de benefício, o que impede a caracterização de eventual resistência indevida por parte da Administração. Por ocasião do julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), a Suprema Corte definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou da superação do prazo legal para análise. Para as ações ajuizadas após 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual, devendo a ação ser extinta nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Nos termos do Tema 350 do STF, é indispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, pois somente assim se permite ao INSS analisar o pedido. O requerimento administrativo formulado em 27/03/2014, e o correspondente indeferimento de 04/06/2014, tiveram objeto específico, a aposentadoria por idade rural. Não houve, em nenhum momento anterior ao ajuizamento, submissão à autarquia de pedido com o objeto ora deduzido em juízo, a aposentadoria híbrida, que exige a análise conjunta de períodos urbanos e rurais e critério de cômputo distinto daquele aplicável à aposentadoria rural pura. Trata-se, portanto, de pretensões com fundamento legal e requisitos próprios, não sendo possível equiparar o indeferimento de um benefício ao exaurimento da via administrativa quanto ao outro. Assim, a autarquia jamais teve oportunidade de apreciar, em sede administrativa, o pedido de aposentadoria híbrida, com os elementos de prova pertinentes ao cômputo misto de tempo rural e urbano. No caso, como não houve requerimento administrativo nem negativa por parte da autarquia quanto a esse benefício, não se configurou a pretensão resistida. Por consequência, não há interesse processual quanto ao pedido deduzido em juízo. Não se aplicam, na hipótese, as exceções admitidas pelo Tema 350, tais como entendimento notoriamente contrário do INSS quanto à pretensão específica de aposentadoria híbrida, ou impossibilidade de acesso à via administrativa antes do ajuizamento. Ao contrário, a autarquia sequer foi provocada a se manifestar sobre esse pedido, o que impede presumir eventual resistência. Ausente o interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida ao tempo do ajuizamento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Tutela de Urgência Considerando, conforme fundamentação, a ausência de interesse processual da parte autora nos seus pedidos iniciais, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Comunique-se à autoridade administrativa. DISPOSITIVO Posto isto, voto por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Tema 350/STF e do art. 485, VI, do CPC; REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA concedida na r. sentença, determinando que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COMO APOSENTADORIA RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE. PERÍODO RURAL REMOTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1007 E TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu período de atividade rural, mas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de ausência de interesse processual. A autora pretende o aproveitamento do período rural de 01/01/1970 a 31/12/1989 e das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/05/2018 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/07/2022, com reafirmação da data de entrada do requerimento e concessão do benefício mais vantajoso (ID 271189553) (ID 271189559). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a formulação de requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural afasta o interesse processual para a análise judicial de aposentadoria por idade híbrida; (ii) se deve ser mantido o reconhecimento do labor rural de 01/01/1970 a 31/12/1989; (iii) se as contribuições regularmente vertidas como contribuinte individual devem ser computadas para fins de carência; (iv) se é possível reafirmar a data de entrada do requerimento para 31/05/2021; e (v) se deve ser assegurado à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com manutenção da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, não impõe ao segurado a utilização, na via administrativa, da exata nomenclatura jurídica do benefício posteriormente reconhecido em juízo, desde que presente identidade substancial entre a pretensão administrativa e a judicial. A aposentadoria por idade rural e a aposentadoria por idade híbrida integram o mesmo gênero de benefício previdenciário, distinguindo-se quanto à forma de composição da carência. O requerimento administrativo, a data de entrada do requerimento e o núcleo fático da pretensão são coincidentes, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social apresentado resistência de mérito à pretensão, o que evidencia a existência de interesse processual. Incide o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, especialmente quando a parte autora alegou, desde a origem, o exercício de atividades rural e urbana e postulou o cômputo conjunto dos períodos para obtenção da prestação mais vantajosa. A concessão de benefício diverso daquele inicialmente nominado não configura julgamento extra petita quando preservados os fatos constitutivos e a causa de pedir. O período rural de 01/01/1970 a 31/12/1989 está amparado por início de prova material, composto por certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, documentos que qualificam o cônjuge como lavrador, notas fiscais de produtor rural emitidas entre 1978 e 1989 e registros de atividade rural constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge, no período de 10/10/1985 a 01/01/1989 (ID 271189553). Os documentos emitidos em nome do cônjuge constituem início de prova material aproveitável pela autora, quando compatíveis com o regime de economia familiar e corroborados por prova testemunhal harmônica. A documentação não precisa abranger todos os meses do período de carência, nem ser produzida exclusivamente em nome da segurada. A prova oral confirmou o exercício de atividades rurais pela autora em conjunto com o marido e os filhos, em granja e no cultivo de uvas, conferindo eficácia probatória aos documentos apresentados. A valoração do conjunto probatório deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 e fundamentado nas Resoluções CNJ nº 254/2018 e nº 255/2018. A circunstância de os documentos rurais terem sido emitidos em nome do marido não autoriza, por si só, a desconsideração da atividade desempenhada pela mulher no regime de economia familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o tempo de atividade rural remoto pode ser computado para a aposentadoria por idade híbrida, sem exigência de que o labor campesino seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo. As contribuições regularmente vertidas pela autora na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2018 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/07/2022, devem ser computadas para fins de tempo contributivo e carência, por já se encontrarem validadas. Na data de entrada do requerimento originária, em 27/03/2014, a autora ainda não havia preenchido o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida. A implementação posterior desse requisito, contudo, não conduz à improcedência definitiva do pedido, pois permite a reafirmação da data de entrada do requerimento. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, dos arts. 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos, devem ser considerados os fatos supervenientes que influenciem o reconhecimento do direito no curso do processo. A data de entrada do requerimento deve ser reafirmada para 31/05/2021, quando implementados os requisitos da aposentadoria por idade híbrida. A data da citação, em 16/06/2021, não deve ser adotada como termo inicial, pois o direito já havia sido adquirido anteriormente. Os recolhimentos posteriores não alteram a data de aquisição do direito. Deve ser assegurado à autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, após a apresentação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de demonstrativos completos das alternativas juridicamente cabíveis, vedada a implantação simultânea de benefícios incompatíveis. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e reconhecido o direito ao benefício, não subsiste fundamento para a revogação automática da tutela provisória. Eventuais valores pagos sob a mesma competência deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível determinar genericamente a devolução das parcelas, diante do reconhecimento do direito material e da natureza alimentar das prestações. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para afastar a preliminar de ausência de interesse processual; manter o reconhecimento do período rural de 01/01/1970 a 31/12/1989; computar as contribuições vertidas como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2018 a 31/05/2021 e de 01/07/2021 a 31/07/2022; reafirmar a data de entrada do requerimento para 31/05/2021; condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde essa data, observada a prescrição quinquenal; assegurar à autora a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença; e manter a tutela provisória anteriormente concedida. Tese de julgamento: A formulação administrativa de pedido de aposentadoria por idade rural não afasta o interesse processual para a análise judicial de aposentadoria por idade híbrida quando houver identidade substancial entre os fatos, a data de entrada do requerimento e a pretensão previdenciária. Documentos rurais emitidos em nome do cônjuge constituem início de prova material em favor da segurada quando compatíveis com o regime de economia familiar e corroborados por prova testemunhal idônea. O período de atividade rural remoto pode ser computado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que não seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme o Tema 1007 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Contribuições válidas vertidas na condição de contribuinte individual devem ser computadas para fins de carência e concessão da aposentadoria por idade híbrida. Implementado o requisito etário no curso do processo, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que preenchidos todos os requisitos do benefício, nos termos do Tema 995 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, após a apresentação dos cálculos correspondentes pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a acumulação de prestações incompatíveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º; Código de Processo Civil, arts. 493 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 3º e 4º, e 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 350 da repercussão geral, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007 dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.788.404/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995 dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.727.063/SP; Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que extinguia o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 350/STF e do art. 485, VI, do CPC, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão