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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000878-13.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS TEIXEIRA CPF: 685.592.678-91 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora, LUIZ CARLOS TEIXEIRA, busca a efetivação da obrigação de fazer imposta ao réu, BANCO PAN S.A., consistente na exibição de documentos, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais. Analisando o trâmite processual, observa-se que, após o julgamento do mérito da tutela cautelar antecedente, que culminou na condenação do réu a exibir a documentação pleiteada (ids. 10525170753 e 10547029899), a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (id. 10563882697). O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id. 10656332775) deu parcial provimento ao recurso, tão somente para decotar a multa cominatória e reduzir a verba honorária para R$ 800,00 (oitocentos reais), mantendo, contudo, a obrigação de exibição dos documentos. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença (id. 10664679010). O débito referente aos honorários foi quitado pelo executado, conforme depósito judicial (id. 10682105822), e o respectivo valor foi devidamente levantado pela procuradora do exequente (ids. 10690702891 e 10715156244). No que tange à obrigação de fazer, este juízo, por meio do despacho de id. 10688919265, intimou o executado, pela derradeira vez, para o cumprimento integral da ordem de exibição. Em resposta, a instituição financeira pleiteou dilação de prazo por 30 dias úteis (id. 10705265173), o que foi deferido por este juízo (id. 10714611147). Contudo, conforme certificado em id. 10739960024, o prazo transcorreu in albis, sem que o banco executado cumprisse a determinação judicial de exibir os documentos faltantes, notadamente o "termo de autorização de desconto em folha, o contrato integral do cartão consignado que deu origem à relação em 2015, e o termo de consentimento esclarecido (IN INSS nº 28/2008)". A recusa do réu em exibir os documentos, mesmo após múltiplas determinações judiciais e a concessão de prazo adicional, é manifestamente ilegítima e atrai a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Embora o acórdão tenha afastado a multa cominatória, a consequência para a recusa à exibição persiste, devendo-se admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos referidos documentos. Tais fatos circundam as alegadas irregularidades na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), incluindo a ausência de consentimento informado e a falta de clareza sobre a natureza da operação, que se distingue de um empréstimo consignado tradicional. Essa presunção de veracidade é medida que assegura a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a deliberada ocultação de prova pela parte contrária não prejudique o direito do autor. Posto isso, DECLARO o descumprimento definitivo da obrigação de fazer por parte do réu, BANCO PAN S.A., no que concerne à exibição integral dos documentos determinados no título executivo judicial. APLICO, com fundamento no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, a sanção de presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio dos documentos não exibidos, notadamente as irregularidades na contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de consentimento informado e a falha no dever de informação quanto à natureza e aos custos da operação originada em 2015. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, aditando a petição inicial nos termos do artigo 308 do CPC, o qual será analisado sob a égide da presunção de veracidade ora estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo