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5000878-13.2021.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000878-13.2021.8.21.0010/RSRELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER EXEQUENTE: JOSE CELSO FERREIRA DE SIQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ROSANGELA NUNES NETO (OAB RS113595) ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) ADVOGADO(A): JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) EXECUTADO: MARCIO ROBERTO MEZZOMO ADVOGADO(A): DANIELA PEDRO PADILHA (OAB RS074608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000878-13.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE: JOSE CELSO FERREIRA DE SIQUEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) ADVOGADO(A): ROSANGELA NUNES NETO (OAB RS113595) EXECUTADO: MARCIO ROBERTO MEZZOMO ADVOGADO(A): DANIELA PEDRO PADILHA (OAB RS074608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o intuito de viabilizar a solução consensual do conflito, em observância ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A referida sessão será conduzida mediante atos processuais a serem desempenhados por mediador vinculado ao CEJUSC desta Comarca. Considerando a atuação do referido profissional, a remuneração pelos serviços prestados será suportada pelas partes, nos termos dos arts. 149 e 165 do Código de Processo Civil e do Ato nº 047/2021 da Presidência do TJRS. Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvadas as hipóteses em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando na lide não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I, II, do CPC). Adverte-se às partes de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC's na mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS (tjrs.jus.br), devendo o pagamento ser realizado previamente em conta vinculada ao processo, ou até no prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão. Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Ato nº 047/2021-P. Saliento que tal depósito deverá ser promovido pelas partes, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados. Havendo composição, voltem os autos conclusos para homologação. Na hipótese de inexistência de acordo, retornem para análise da arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 26.554.

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