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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000878-04.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM BELIZARIO CPF: 131.395.506-00 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação indenizatória promovida por JOAQUIM BELIZARIO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao fundamento da inexistência de relação jurídica que motive desconto/contribuição em seu benefício previdenciário. Alega que são promovidos descontos indevidos em seu benefício, conforme extratos anexados. Pugna pela suspensão dos descontos, a restituição em dobro da quantia e a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral. Acostou documentos. Citada, a Requerida contestou (ID 10307899646), sustentando, em síntese, que a restituição de valores, se cabível, deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé, e que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação (ID 10309210919). Réplica no ID10332852969. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC. De se registrar, oportunamente, que a relação jurídica existente entre a associação e o associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que presentes, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, nos moldes do que dispõem os artigos 2º e 3º do diploma consumerista. No mérito, o Autor alega que desconhece o vínculo com a Requerida e que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Extrai-se dos autos que a pretensão inicial se funda no argumento de inexistência de relação contratual, de modo que a comprovação da existência ou validade do vínculo recai sobre a Requerida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, revelando-se inviável exigir do Requerente, enquanto consumidor, a produção de prova negativa. A Requerida contestou, mas não apresentou documento comprobatório da solicitação de filiação ou de descontos por parte do Autor. Sem comprovação idônea do vínculo contratual direto com o Requerente que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, os descontos são indevidos e, portanto, suficiente para justificar a devolução dos valores. A repetição deve ocorrer na forma simples, conforme previsto na legislação civil. O Autor comprovou que os descontos foram realizados (ID 10203145515). O valor total a ser restituído deve ser apurado em cumprimento de sentença, por liquidação. Sobre o valor deverá ser acrescido de correção monetária conforme índice da CGJ até a data de vigência da Lei 14.905/24, ocasião a partir da qual se aplica o §1º, do artigo 389 do Código Civil, além de juros de mora, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. O termo inicial dos juros e correção monetária é a data do desconto indevido. Quanto ao dano moral, não há nada nos autos que autorize o reconhecimento de que houve abalo psíquico. Percebe-se que foram realizados alguns descontos de baixo valor. Desta forma, trata-se de mero aborrecimento. O TJMG já reconheceu que em tais hipóteses não se caracteriza o dano moral. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO - "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que o autor alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, cabe ao réu a prova da regularidade da contratação. 2. Impugnada a autenticidade da gravação apresentada aos autos pela parte ré, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. 3. Se os elementos probatórios, especialmente a gravação de voz, não revelam a adesão do autor à Associação, não são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 4. Considerando as nuances do caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas oito meses, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. DESCONTO INDEVIDO - FEIÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.446589-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOAQUIM BELIZARIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, razão pela qual DECLARO a inexistência de relação jurídica e CONDENO a Requerida na devolução das parcelas mensais descontadas indevidamente, de forma simples, mediante juros e correção, nos termos da fundamentação, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, pois defiro a gratuidade pleiteada na contestação, uma vez que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Transitada em julgado, cumprida espontaneamente a obrigação, arquive-se com baixa. Caso contrário, aguarde interesse no cumprimento da sentença. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bambuí IF