Publicações do processo

5000878-04.2024.8.13.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000878-04.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM BELIZARIO CPF: 131.395.506-00 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação indenizatória promovida por JOAQUIM BELIZARIO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao fundamento da inexistência de relação jurídica que motive desconto/contribuição em seu benefício previdenciário. Alega que são promovidos descontos indevidos em seu benefício, conforme extratos anexados. Pugna pela suspensão dos descontos, a restituição em dobro da quantia e a condenação da Requerida no pagamento de indenização por dano moral. Acostou documentos. Citada, a Requerida contestou (ID 10307899646), sustentando, em síntese, que a restituição de valores, se cabível, deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé, e que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a improcedência dos pedidos. Designada audiência, não houve conciliação (ID 10309210919). Réplica no ID10332852969. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC. De se registrar, oportunamente, que a relação jurídica existente entre a associação e o associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que presentes, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, nos moldes do que dispõem os artigos 2º e 3º do diploma consumerista. No mérito, o Autor alega que desconhece o vínculo com a Requerida e que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Extrai-se dos autos que a pretensão inicial se funda no argumento de inexistência de relação contratual, de modo que a comprovação da existência ou validade do vínculo recai sobre a Requerida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, revelando-se inviável exigir do Requerente, enquanto consumidor, a produção de prova negativa. A Requerida contestou, mas não apresentou documento comprobatório da solicitação de filiação ou de descontos por parte do Autor. Sem comprovação idônea do vínculo contratual direto com o Requerente que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, os descontos são indevidos e, portanto, suficiente para justificar a devolução dos valores. A repetição deve ocorrer na forma simples, conforme previsto na legislação civil. O Autor comprovou que os descontos foram realizados (ID 10203145515). O valor total a ser restituído deve ser apurado em cumprimento de sentença, por liquidação. Sobre o valor deverá ser acrescido de correção monetária conforme índice da CGJ até a data de vigência da Lei 14.905/24, ocasião a partir da qual se aplica o §1º, do artigo 389 do Código Civil, além de juros de mora, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil. O termo inicial dos juros e correção monetária é a data do desconto indevido. Quanto ao dano moral, não há nada nos autos que autorize o reconhecimento de que houve abalo psíquico. Percebe-se que foram realizados alguns descontos de baixo valor. Desta forma, trata-se de mero aborrecimento. O TJMG já reconheceu que em tais hipóteses não se caracteriza o dano moral. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO - "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que o autor alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, cabe ao réu a prova da regularidade da contratação. 2. Impugnada a autenticidade da gravação apresentada aos autos pela parte ré, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. 3. Se os elementos probatórios, especialmente a gravação de voz, não revelam a adesão do autor à Associação, não são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 4. Considerando as nuances do caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas oito meses, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. DESCONTO INDEVIDO - FEIÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.446589-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOAQUIM BELIZARIO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, razão pela qual DECLARO a inexistência de relação jurídica e CONDENO a Requerida na devolução das parcelas mensais descontadas indevidamente, de forma simples, mediante juros e correção, nos termos da fundamentação, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, pois defiro a gratuidade pleiteada na contestação, uma vez que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Transitada em julgado, cumprida espontaneamente a obrigação, arquive-se com baixa. Caso contrário, aguarde interesse no cumprimento da sentença. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bambuí IF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.