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5000877-71.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000877-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR: J.A. URBANISMO LTDA ADVOGADO(A): EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) RÉU: VALDIR WILHELM ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) RÉU: ANA CLAUDIA RAMOS SANTOS ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de manifestação apresentada pelos réus no evento 92, na qual informam a adoção de providências voltadas à transferência do imóvel objeto da demanda, requerendo a concessão de prazo para conclusão dos trâmites administrativos e registrais e o afastamento da multa cominatória. A parte autora, por sua vez, no evento 97, pugna pelo indeferimento dos pedidos, pela manutenção, ou eventual majoração, das astreintes e pela intimação pessoal dos réus. A controvérsia estabelecida entre as partes refere-se, em síntese, à caracterização ou não do descumprimento da obrigação imposta no título judicial e às consequências daí decorrentes, especialmente quanto à incidência da multa cominatória. Todavia, eventual aferição acerca do descumprimento da ordem judicial, bem como da ocorrência do fato gerador das astreintes, de sua incidência, exigibilidade ou montante, constitui matéria própria da fase executiva, a ser deduzida e examinada em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser analisadas as circunstâncias concretas relacionadas ao adimplemento ou inadimplemento da obrigação de fazer. Assim, DEIXO DE APRECIAR, neste momento, os requerimentos formulados nos eventos 92 e 97 relacionados à multa cominatória e ao alegado descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua eventual discussão em cumprimento de sentença pertinente. Não obstante, considerando o lapso temporal transcorrido desde a manifestação do evento 92, em que os réus noticiaram o andamento dos procedimentos necessários à transferência do imóvel, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente o atual estágio das providências adotadas, demonstrando, se o caso, o cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial. Com a resposta, dê-se vista a parte autora e, após, arquive-se.

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