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5000877-66.2026.8.25.0034

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000877-66.2026.8.25.0034/SEAUTOR: BERNIDO SOBREIRA FILHO ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS PEREIRA (OAB SE014062) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Postas razões, com azo no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa Selic, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Ademais, declaro prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da entrega do produto no curso do processo, e indefiro o pedido de o pedido de suspensão da fase de conhecimento formulado no evento 38.

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