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5000877-18.2026.4.04.7137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000877-18.2026.4.04.7137/RS AUTOR: RAISSA DE ALMEIDA BRASIL ADVOGADO(A): LARISSE ALMEIDA ROMERO (OAB RS134734) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 285/2026 c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria: 1. JUSTIÇA GRATUITA Caso preenchidos os requisitos legais, a Secretaria irá anotarodeferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que opedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte, eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença. 3. PROVA 3.1. Tempo Rural (Segurado Especial) 3.1.1. Diante do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil [A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação], e no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 [§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei (...) só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (...)], imprescindível que a parte autora instrua a inicial com prova documental. Tal prova deve consistir no seguinte: 3.1.1.1. documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, tais como: - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, na função de trabalhador rural;- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; - Bloco de notas do produtor rural; - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - Cópia da matrícula ou escritura pública de compra e venda de imóvel rural; - Guias de recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, título eleitoral ou certificado de reservista onde conste qualificação como “agricultor”; - Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar; 3.1.1.2. autodeclaração (MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91), disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter: - dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); - a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); - narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; - marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; - informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. 3.1.2. Instrução Concentrada (Resolução Conjunta n. 63/2025, do TRF da 4ª Região) A instrução concentrada é procedimento que agiliza a tramitação de processos previdenciários que envolvam reconhecimento de tempo rural. Tendo como fundamento normativo o disposto no art. 190, caput, do Código de Processo Civil, e na Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025, a instrução concentrada é modalidade de negócio jurídico processual que permite a produção de prova oral diretamente pela parte autora, de forma prévia, viabilizando o imediato julgamento da causa a partir dos elementos de prova apresentados no próprio ajuizamento da ação. A adesão é facultativa. A principal mudança é que no ajuizamento da ação, ou ao menos antes da citação, a parte deve juntar gravações de depoimentos testemunhais. Ao fazer isso, a parte renuncia ao direito de solicitar prova oral em juízo posteriormente. O INSS, a seu turno, renuncia à possibilidade de impugnação da formação de prova oral por esse meio. A realização de audiência de instrução e julgamento será excepcional, e ocorrerá apenas quando as gravações em vídeo não sejam idôneas, os arquivos juntados aos autos estejam corrompidos ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa, ou ainda quando o juiz entenda pela imprescindibilidade de complementação da prova. O procedimento agrega rapidez ao trâmite da ação, pois que o processo já se inicia com todas as provas necessárias ao julgamento, dispensando assim uma fase específica de instrução. Além disso, acentua o protagonismo do advogado, ao autorizar que conduza a formação dessa prova sem intervenção judicial ou da parte contrária. Por fim, permite flexibilidade, pois os depoimentos podem ser gravados, de forma presencial ou remota, em dias e horários convenientes para a parte e seu advogado. Assim, nos termos da Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, faculto a juntada de gravações de depoimentos testemunhais, prestados pela própria parte ou por terceiros. Os depoimentos deverão observar as perguntas padronizadas que constam no Anexo I Resolução Conjunta TRF4 n. 63/2025. Os vídeos podem ser feitos nos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, e devem observar o limite de até 70 MB. O procedimento é facultativo e deve seguir o regramento da Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial no seu art. 4º, normativo cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/URKUm. 4. Do prosseguimento do feito 4.1. Fica a parte autora intimada para, em caso de adesão à Instrução Concentrada, junte declarações gravadas, na forma do item 2 supra. Prazo: 15 dia 4.2 Ato seguinte, o INSS será citado eletronicamente para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova. 4.3 Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4 Concluída a instrução, os autos serão conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5000877-18.2026.4.04.7137 distribuido para 17ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 31/08/2026.

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